quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Duas classes de condenados

No Brasil, ministro Celso de Mello, o povo que pede Justiça não pode ser tomado como morada da irracionalidade, como sugeriu Vossa Excelência, em oposição ao direito, que seria, então, a sede da racionalidade e do equilíbrio. Não quando esse povo, carente de muita coisa, é, antes de mais nada, carente de Justiça. Não quando o direito, que deveria assisti-lo, se torna com frequência escandalosa, um privilégio ou de classe ou de função.


Em sua retórica caudalosa — que, desta feita, andou atropelando a história —, ignorou, por exemplo, o voto muito técnico e muito claro da ministra Carmen Lúcia. 

Então o sistema penal brasileiro tem agora duas categorias de réus nos tribunais superiores: os que, processados pelo STJ, não têm direito aos embargos infringentes e os outros, os do STF, que podem contar com esse recurso? Nesse caso, sim, o Supremo se transforma, então, num “foro privilegiado”, epíteto que sempre recusei porque entendo que as ações criminais de competência originária dessas cortes não buscavam proteger pessoas apenas, mas também seus respectivos cargos, que são funções de estado. O ministro preferiu passar longe da questão para que não tivesse, suponho, de se mostrar apaziguado com essa esquizofrenia.

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