sábado, 9 de março de 2013

Verdade brasileira

No Brasil, “movimento social” pode passar a mão no traseiro do guarda…

sexta-feira, 8 de março de 2013

Você, eleitor otário, é quem paga!

A comitiva do Brasil ao enterro de Chávez em dois jatos da Presidência da República foi a maior entre os 22 países presentes à cerimônia. A hora de voo no AeroDilma nos custa R$ 147 mil.

Este é o Brasil, país rico, onde a renda per capita ultrapassa os R$ 40.00000....para eles, ao menos, não é mesmo?

Enquanto isso, você, eleitor otário, sofre com impostos altíssimos, estradas esburacadas, falta de segurança, etc, etc.

Dilma, Lula e outros riem da sua cara, eleitor otário. Foram lá honrar a morte de um ditador, e você, otário, bate palmas.


quinta-feira, 7 de março de 2013

Quem dá ordens neste país,

Carlos Brickmann 

1 ─ O pastor Marco Feliciano, indicado pelo PSC para presidir a Comissão de Direitos Humanos da Câmara, é aquele que disse no Twitter que os africanos descendem de um ancestral “amaldiçoado por Noé” e que por isso a África enfrenta doença, fome e paganismo. Diz também que “o reto não foi feito para ser penetrado”, e que não é contra homossexuais, mas contra “o ato homossexual”. O PSC indica o presidente da Comissão de Direitos Humanos e o quer no cargo. 

2 ─ O PMDB indicou João Magalhães para a presidência da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal. Seus bens estão indisponíveis, por ordem da Justiça Federal, pela acusação de desvio de verbas. Veja no Google “João Magalhães”, “Operação João de Barro”, com 27 mil citações. É jogo bruto.

Incompetência: Cabral suspende todos os pagamentos do governo do estado



Só salários de servidores serão mantidos, segundo nota oficial. Governador também ameaçou cortar incentivos fiscais e licenças ambientais de petrolíferas. Derrubada de veto pelo Congresso leva o Rio à falência, disse Cabral

O Globo
O governador do Rio, Sérgio Cabral, determinou nesta quinta-feira a suspensão de todos os pagamentos do estado, com exceção dos servidores públicos, até sair a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional que rejeitou os vetos da presidenta Dilma Rousseff quanto à redistribuição dos royalties.
Os secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento foram orientados pelo governador a cancelar os pagamentos, empenhos, repasses e outras transferências não obrigatórias até a decisão do STF.
Na manhã desta quinta-feira, Cabral disse que o governo pode cortar incentivos fiscais caso deixe de receber os recursos provenientes dos royalties do petróleo. Se deixar de receber a receita, o governador disse que vai tomar medidas “muito duras”:
— Vamos tomar medidas muito duras. Não só na área ambiental, mas também quanto ao ICMS. Temos um pacote, um conjunto de ações de solidariedade com as petroleiras, principalmente a Petrobras, mas com todas as petroleiras que atuam off-shore no estado do Rio. Mas vamos tomar uma série de medidas que contrariam tudo o que fizemos até agora. Esse tipo de ação, de não ter mais ações públicas de incentivo do ponto de vista tributário ou, do ponto de vista ambiental, rever licenças, (faz parte) de uma série de ações que terão de ser revistas. Isso levando em consideração que o STF não vai acatar nossos argumentos de inconstitucionalidade.

Quer dizer que só governa com a grana do petróleo? 

E as indústrias, comércio, serviços? Nada valem? Nada geram de receita?

Crie vergonha na cara Governador....

Você, eleitor otário


A cada dia que passa

A cada dia que passa, você
eleitor otário,
descobre que votou errado
É Lula, é Zé Dirceu, Genoíno...
É Beto, É Dilma, é o pastorzinho...

A cada dia que passa, você
eleitor otário,
descobre que votou errado
É pedágio, é inflação, é corrupção...
É a falta de segurança, caos na saúde...
pra nem falar da (má) educação...

A cada dia que passa, você
eleitor otário,
vê o Renan rindo de você...

E, a cada dia que passa, você
eleitor otário
vê o Brasil sendo vilipendiado!

terça-feira, 5 de março de 2013

Carga tributária bate recorde em 2012 e chega a 36,27% do PIB



Bruno Rosa, O Globo
A carga tributária paga pelos brasileiros somou recordes 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB, conjunto de bens e serviços produzidos no país) no ano passado, chegando a R$ 1,59 trilhão. A conclusão é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

O número é maior que o registrado em 2011, quando ficou em 36,02% — ou R$ 1,49 trilhão. Nos últimos dez anos, a carga tributária registrou um acréscimo de 3,63 pontos percentuais.
De acordo com o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, o baixo crescimento do PIB no ano passado, de 0,9%, e a elevada arrecadação tributária ocasionaram o aumento de 7,03% na carga tributária.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Dilma confessa: “Nós podemos fazer o diabo quando é a hora da eleição”. Entendi!



Dilma Rousseff, todo mundo se lembra, não tinha lá muito traquejo, não é? Refiro-me àqueles tempos em que ia a programas de televisão e se dizia devota de uma certa “Nossa Senhora de Forma Geral”. Chegou a chamar a santa de “deusa”. Não tendo, então, o que dizer, dizia o que lhe dava na telha, fundando, no limite do desespero, um cristianismo politeísta… Mas ela aprendeu. Somou àquele desassombro do vale-tudo discursivo o repertório lulista. E aí escapam falas encantadoras como a desta segunda, em João Pessoa, na Paraíba, segundo leio na Folha OnlineEla estava entregando um conjunto residencial no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” quando atirou:
“Nós podemos disputar eleição, nós podemos brigar na eleição, nós podemos fazer o diabo quando é a hora da eleição. Agora, quando a gente está no exercício do mandato, nós temos que nos respeitar, porque fomos eleitos pelo voto direto do povo brasileiro”.
Em tempo: Ricardo Coutinho, governador do estado, presente à solenidade, é do PSB, partido de Eduardo Campos, governador de Pernambuco, que tenta viabilizar a sua candidatura à Presidência e que já enfrenta a máquina petista de destroçar reputações.
Como? O que será que quer dizer “fazer o diabo quando é hora de eleição”? Não sei exatamente, mas posso imaginar.
– Preparar dossiês recheados de falsidades contra adversários? É, isso pode ser incluído em “fazer o diabo”.
– Mobilizar arapongas para espionar a vida alheia? É, isso pode ser incluído em “fazer o diabo”.
– Pagar pistoleiros morais para manchar a reputação alheia? É, isso pode ser incluído em “fazer o diabo”.
– Mentir descaradamente sobre a  biografia dos adversários e sobre a sua própria? É, isso pode ser incluído em “fazer o diabo”.
O “diabo” aliás é pau para toda obra. O coisa-ruim — o rabudo, o cão-miúdo, o futrico, o pé  de gancho, o cramulhão, o zarapelho, o tinhoso e os outros 130 sinônimos que o dicionário reserva para o sarnento (incluindo este) — pode fazer qualquer coisa. A única ética do sapucaio é não ter ética nenhuma. Ou melhor: ele costuma cumprir a sua palavra com quem faz acordo com ele — desde, é claro, que se pague o preço. Nesse particular, convenham, o diabo é que precisa ter cuidado se quiser estabelecer um pacto com certos políticos, não é mesmo?
É evidente que se trata de uma frase escandalosa. Não que pudesse acontecer — porque não é de seu estilo —, mas imaginem se o governador Geraldo Alckmin (PSDB), por exemplo, numa inauguração qualquer, discursasse: “Podemos fazer o diabo para vencer eleições, mas, depois, governamos para todos”. Seria satanizado (ooops! O mofento contaminou minha linguagem!) para sempre. Não o deixariam mais em paz. Os cronistas isentos-a-serviço-do-PT se encarregariam de martelar a frase dia após dia.
Mas não será assim com Dilma. Seja por ideologia, seja em razão da metafísica influente, dá-se destaque à parte, digamos, virtuosa de sua fala. O lead da reportagem da Folha, por exemplo, é este: “Em meio a um clima de campanha eleitoral antecipada, a presidente da República, Dilma Rousseff, disse nesta segunda-feira (4) que seu governo respeita os políticos de partidos adversários, apesar das paixões eleitorais.
Viram só? Dilma diz que “faz o diabo” para vencer uma eleição, e o que se destaca em sua fala é o fato de que ela assegura que não discrimina ninguém. Levada a fala a sério, e convém que se leve, a presidente está dizendo que, no processo eleitoral, vale tudo — a menos que ela diga quais são os limites do… maligno. “Ah, Reinaldo, era só força de expressão…”  Entendo! Não haveria, então, pergunto eu, outra “expressão”, outra metáfora, que designasse com mais propriedade o que faz o PT para vencer uma disputa?
Resposta: não! O PT faz o diabo. E acabou! E acha legítimo que se faça o diabo.  No poder, o mensalão já o demonstrou, também impera o espírito do grão-tinhoso. Ou será que a pessoa que faz “o diabo” para se eleger renuncia ao excomungado na hora de governar? Por que o faria? A menos que caia de joelhos no altar dedicado à Nossa Senhora de Forma Geral, a “deusa”… Eis a Dilma que cobriu o “Chalitinha” de beijinhos (ver post a respeito).
As casas do “Minha Casa Minha Vida” saem em nome da mulher, uma prática inaugurada por Mário Covas, mas que, no discurso de Dilma, virou obra de Lula — que foi quem deu a Deus a ideia de fazer cair maná do céu para pacificar o povo e lhe matar a fome. Ninguém sabe disso, e revelo aqui a autoria em primeira mão. Disse Dilma ao explicar por que tanto as casas como os benefícios do Bolsa Família saem em nome da mulher:
“O presidente Lula disse o seguinte: ‘se não for assim, vai aumentar o consumo de cerveja. [Já] a mulher vai dar [o dinheiro do benefício] para o filho”.
Ela disse isso e sorriu!
Lula é mesmo um fatalista. Também ele deve acreditar que os homens são incapazes de resistir às tentações do demônio e de um copo de cachaça.
Com um PSDB minimamente organizado, já haveria um batalhão atrás dessa fala de Dilma para lançar no YouTube: “Nós fazemos o diabo…”. Mas quê… No Brasil, satanás não precisa nem ser muito esperto nem ser muito velho para dar as cartas.
PS – Dilma discursava num estado governado pelo PSB. E disse que o PT faz, sim, “o diabo”. Eduardo Campos que se cuide caso decida levar a sério esse negócio de disputar a Presidência. Terá de enfrentar, Dilma, o pé-cascudo e Lula, na ordem das periculosidades.
Por Reinaldo Azevedo

Tirando a máscara do "cuidar"...


Comentários à proposta do PL 4364, em trâmite na Câmara dos Deputados que altera a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia.



Por Alan Galleazzo

Conforme o EM nº 00030/201, de 30/08/12 enviado a Presidenta da República, há diversas informações que são, no limite, inverídicas e que causarão danos ao trabalho do psicólogo, senão vejamos (comentários em negrito):

No item 1:

1.     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Anteprojeto de Lei que “altera dispositivos da Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências” em razão da defasagem histórica da mencionada Lei, a qual não atende mais a todas as necessidades de organização da categoria. (grifo nosso)

A alegada defasagem histórica mencionada não é nada mais do que um arremedo, um álibi, para que o grupo que gerencia o CFP há mais de 20 anos acumule, cada vez mais, poder de mando frente ao órgão.
A desculpa utilizada não condiz com o disposto no arcabouço jurídico brasileiro, pois, uma vez aprovadas as alterações pretendidas pelos “gestores”, consumar-se-á o desmando, a afronta aos Princípios Fundamentais e à legislação em vigor, temas que serão abordados no presente estudo no momento oportuno.

Em seus itens 2 e 3:

2. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, a qual cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais, estabelece as penas aplicáveis por infrações disciplinares, regula a eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, além da competência, composição e eleição da Assembléia Geral e dá outras providências.
3. Dentre as alterações propostas naquela legislação, pretende-se ampliar para onze o número de membros do Conselho Federal de Psicologia, a fim de melhor acolher a representação das diversas regiões de sua atuação; busca-se instituir a escolha dos seus membros mediante eleição direta, como forma mais democrática; objetiva-se formalizar a criação e organização da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF do órgão; bem como se propõe a exclusão da penalidade de multa para os processos de natureza ética.

A ampliação pretendida de membros do CFP não irá atender a demanda que o órgão apresenta hoje. Se fosse para este fim, a ampliação se daria para vinte (20) membros, onde estariam representados TODOS os Regionais.
Na realidade, a representatividade tem que ocorrer de forma isonômica e igualitária, afim de não gerar oportunidades de abuso de poder. Para tal, faz-se necessário que a autarquia seja, pelo menos, representada com um (1) membro de cada Conselho Regional.
A escolha dos membros do CFP JÁ OCORRE por eleição direta! Querer modificar o processo é usurpar a condição de cidadão do psicólogo, livre e esclarecido, apto a escolher seus representantes. O mecanismo apresentado ferirá de morte o princípio da isonomia e, por que não dizer, o da moralidade no trato da coisa pública.
A APAF já acontece há pelo menos dez (10) anos ou mais, como instrumento de debate dos conselheiros, sob a ordem do CFP. Não está prevista no arcabouço jurídico e nem deveria estar, pois são reuniões de trabalho da autarquia, não tendo poder para editar atos ou normas. Se tal mecanismo for instituído, corre-se o risco de desvirtuamento do processo eleitoral, uma vez que se elegem conselheiros que teriam que acatar as determinações exaradas por tal “reunião de trabalho”, o que se caracteriza como fraude a democracia.
Um conselheiro eleito teria que, nos moldes que propõe neste PL, “obedecer” determinações de uma reunião de trabalho. É como se o Presidente da República fosse obrigado a acatar ordem de um subalterno. A inversão é flagrante, demonstrando que os princípios de administração, de hierarquia sejam destruídos.
A mencionada APAF deve funcionar como órgão consultivo e não determinante, como querem apresentar nesta proposta.

4. Cuida-se, então, de alterações legislativas que estão submetidas à iniciativa privativa dessa Presidência em razão de promover alteração em órgão integrantes da Administração, como o são as autarquias especiais.

Nestas proposições de alterações, o grupo gestor “Cuidar da Profissão”, que está no poder já há mais de 20 anos, propõe a limitação do número de Avaliações Psicológicas que o profissional poderá fazer, caracterizando, além de corpo estranho à Lei, abuso de poder e afronta ao artigo 5º da Constituição Federal.

5. Em vista do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Anteprojeto de Lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício das necessidades atuais da categoria dos Psicólogos e sua fiscalização atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira.

Esta proposta de alteração, eivada de vícios INSANÁVEIS, é absurda por si mesma, e NÃO atende os anseios da categoria dos Psicólogos, uma vez que sequer foi debatida com os mais de 150 mil psicólogos brasileiros. Não representa a unanimidade!
Com relação à justificativa do CFP, este diz que “a proposta é resultado de ampla discussão que envolveu toda a categoria, por meio dos seminários”.
Ressalte-se que estes “seminários” não tiveram participação maciça dos profissionais, porque não houve divulgação e interesse da autarquia em garantir o acesso de muitos psicólogos, e, também, a cartilha distribuída foi um material dirigido, com conteúdo altamente ideológico, que não se prestaria a ser um documento-base sério.
Estas “propostas” realizadas pelo CF representam abuso de poder e caracteriza-se como a tentativa de um grupo em perpetuar-se no comando da referida autarquia. Isto afronta o Estado Democrático de Direito!
Não obstante os problemas pontuais que alegam a Lei 5766 possuir, ainda alegam que a lei foi promulgada no período do regime militar, querendo inferir que este fato, por si só, representaria a defasagem histórica.
Não é este fato que demonstra a defasagem. A defasagem está na forma em que o grupo gestor interpreta e aplica a Lei, dotando-a de comandos inexistentes e recheando-a de “versões” que atendem somente o interesse único deste grupo.
Observe-se que o próprio CFP diz em sua matéria que em 1994 cerca de 150 (cento e cinquenta) profissionais decidiram fazer o CNP (Congresso Nacional da Psicologia) como órgão máximo, a “ultima racio”.
É de se supor que o desconhecimento do regime jurídico federal possa promover estes equívocos, mas daí querer que o equívoco vire Lei, esta é proposta que não pode prosperar em um Estado Democrático de Direito.
Trago à memória de todos, e o fato é confirmado pelo próprio site do CFP, que a famigerada APAF foi criada em 1996 “no lugar da Assembléia de Delegados”.
Como que, em se tratando de serviço público, um gestor altera o comando que a Lei impõe e, a partir disso, faz funcionar uma autarquia de forma totalmente estranha à legislação em vigor?
Se o direito não é respeitado, como respeitarão os profissionais e as pessoas que se relacionam com esta autarquia?
E o pior: se não há respeito às Leis, seus atos são nulos ou anuláveis, pois acabou-se a segurança jurídica, pilar da democracia.
No momento em que a APAF “operacionaliza o que foi decidido no CNP” (extraído do site do CFP), qual é, então, a função do Conselho federal de Psicologia?
Não podemos correr o risco de efetivarmos mudanças que possam proporcionar a violação do direito pátrio e, por conseguinte, o desrespeito à dignidade da pessoa humana e de seus direitos.

A seguir, comento algumas das propostas de alteração legislativa que o grupo gestor da autarquia apresentou à Câmara dos Deputados, via Presidência da República.

À proposta apresentada, segue comentários em negrito.

 Art. 1º A Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Psicologia - Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia - Conselhos Regionais, autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinadas a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.” (NR)

A alegada autonomia administrativa e financeira proposta traz em seu bojo duas variáveis, a saber.
A primeira trata a autarquia, que é serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº. 200/67.
As atividades são típicas da Administração pública. Os Conselhos são órgãos delegados do Estado para o exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais. A delegação é federal tendo em vista que, segundo a Constituição da República, a teor do art. 21, XXIV, compete à União Federal organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, atividade típica de Estado que foi objeto de descentralização administrativa, colocando-a no âmbito da Administração Indireta, a ser executada por autarquia, pessoa jurídica de direito público criada para esse fim.
Além disso, os conselhos de fiscalização são detentores de autonomia administrativa e financeira, característica essencial de uma autarquia, cujo patrimônio, próprio deles, é constituído pela arrecadação de contribuições sociais de interesse das categorias sociais, também chamadas de contribuições parafiscais, tendo nítido caráter tributário. Nesse ensejo, cabe enfatizar que, já que as contribuições possuem natureza tributária, e segundo o art. 119 do Código Tributário Nacional, “sujeito ativo titular da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.
Assim, não há arrimo para dúvidas de que os conselhos de fiscalização das profissões liberais têm natureza jurídica de autarquia e, como tal, devem se portar.
E aqui entra a segunda variável.
Devem se portar como autarquias federais, e, com isto, então, devem obedecer aos princípios constitucionais e tem os mesmos ônus, devendo realizar concurso público para admissão de pessoa, seguir as regras do regime jurídico, realizar licitações, dentre outros consectários desse regime de caráter público.
Se, em qualquer hipótese, fugirem deste arcabouço, seus atos perderão a legitimidade, pois desrespeitarão a legislação pátria.
O art. 3º da proposta, logo abaixo:

Art. 3º O Conselho Federal será constituído de onze membros efetivos e onze suplentes, brasileiros, eleitos diretamente pelos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, pelo voto universal, facultativo, e em escrutínio secreto, com chapas previamente inscritas na secretaria do Congresso Nacional da Psicologia, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - cinco Secretários Regionais, sendo um por região geográfica;
VI - Secretário de Orientação e Ética; e
VII - Secretário de Comunicação.
” (NR)

Caso a autarquia deva ser representativa, deverá ter vinte (20) membros efetivos e vinte (20) membros suplentes.
Cabe salientar que quem operacionaliza o processo eleitoral é a Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e, portanto, a inscrição de chapas deverá ser realizada por esta Comissão.
Repassar o procedimento ao Congresso Nacional de Psicologia, que passará a ser instância deliberativa de tudo o que acontece no âmbito da categoria profissional é esvaziar a autarquia CFP de suas atribuições, previstas em lei.
É inadmissível o desrespeito à legislação federal no que tange à organização administrativa do Estado.

Art. 5o As atribuições dos membros do Conselho Federal serão fixadas em seu Regimento Interno.
§ 1º ....................................................................................................................................................................
c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.
” (NR)

Este artigo clarifica a questão posta até agora: se é o CFP quem convoca a APAF, como esta será instância superior ao próprio CFP? Se for o CFP quem operacionaliza as “determinações” da reunião de trabalho chamada APAF, qual será então, o papel desta autarquia?
O esvaziamento é evidente e suas funções não devem ser repassadas a elementos e estruturas estranhas ao regime jurídico federal.

“Art. 6º
..............................................................................................................................
d) regular o uso de métodos e técnicas psicológicas, aprovar testes psicológicos e delimitar o número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de atuação;
p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos regimentais;

 A letra “d” deste artigo é flagrante ato inconstitucional, senão vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

E ainda:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)

Como está na proposta apresentada pelo grupo gestor do CFP – “cuidar da profissão”, regular o uso de métodos e técnicas é impor mecanismos de limitação ao valor social do trabalho. Fácil de perceber este ardil, “regular o uso”. Vejamos.
Um psicólogo que, por exemplo, trabalhe em uma unidade penitenciária e atenda os indivíduos presos. Qual técnica ele usará para seu atendimento?
Lógico de se supor que sejam aquelas que o seu DIPLOMA lhe conferiu, ou seja, aquilo que ele aprendeu em sua formação acadêmica. E se amanhã, o CFP resolve “regular”, trazendo em uma resolução qualquer que, por exemplo, a teoria comportamental não pode ser mais utilizada neste contexto, pois, se utilizada, ira reforçar o viés “punidor” do psicólogo, como que fica sua atuação profissional?
Limita-se a atividade profissional e afronta-se ao disposto na Constituição.
Ainda, a proposta trás em seu bojo a questão de “delimitar o número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de atuação”.
Nem os Estados totalitários chegam a tanto!
Sabemos já, conforme o art. 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as QUALIFICAÇÕES profissionais que a lei estabelecer (grifo nosso).
Bem clara a disposição constitucional. Qualificação profissional tem relação direta à Diplomação perante curso reconhecido pelo Ministério da Educação e não à questão de quantidade de atendimentos.
Querer colocar regras, limites e impedimentos à atuação profissional é ato inconstitucional, uma vez que ofende ao disposto no artigo já citado.
Ademais, quem estabelecerá este limite máximo de avaliações psicológicas? Qual parâmetro será seguido? Qual base científica aponta a necessidade de IMPOR tal controle? Ou será simplesmente um “capricho ideológico”? É urgente a atenção a este ponto, pois, amanhã, irão querer impor também quantos cidadãos o psicólogo poderá atender em sua clínica.
É abuso de poder e desvio de finalidade da autarquia. Estes atos, se tornarem Lei, criarão incerteza jurídica no seio da categoria, pois, a quem se formar doravante, qual a garantia de que poderá exercer sua profissão livremente, obedecidos os critérios dispostos na legislação atual?
Cabe trazer ainda, o art. 37 de nossa Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Os princípios elencados no artigo supracitado não são meros artigos “mortos”, expostos no corpo da lei.
São princípios que norteiam o serviço público em toda sua extensão, devendo ser observados e obedecidos por todos os entes da administração pública.
A aprovação deste “Projeto de Lei” afrontará a legalidade de todos os dispositivos legais referentes às autarquias e afetará sobremaneira, a eficiência dos serviços psicológicos prestados à população.

Ainda, o item “p”:

p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos regimentais;

A proposta orçamentária, elaborada pelo CFP (autarquia federal) será apreciada pela APAF, que fixará os critérios das propostas orçamentárias regionais?
Afinal, qual a legalidade deste ato? Nenhuma.
O CFP é o sujeito legítimo e competente para tal ato e não pode delegar tal função. A definição do regime tributário é atividade indelegável, conforme previsão constitucional e também no Código Tributário Nacional.
A APAF, conforme insisto, é mera reunião administrativa, interna do próprio CFP e não pode ela, ao arrepio do Plenário do CFP, eleito direta e democraticamente, perpassar a questão e decidir, como órgão deliberativo máximo fosse.
E o que é o Plenário?
Conforme o próprio CFP o descreve em sua página eletrônica:

O Plenário é um órgão deliberativo do Conselho Federal de Psicologia formado pelo conjunto de seus conselheiros.
O órgão é responsável, entre outras atribuições:
§     Pela aprovação do plano de ação da gestão;
§     pela aprovação da realização de inquéritos sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Psicologia;
§     pela proposta de criação e extinção de cargos do CFP;
§     pela criação de Grupos de Trabalho.

A definição é clara: órgão deliberativo. E, se consta no texto da Lei, deve ser fielmente seguido. Portanto, os atos que, estranhamente, são definidos pela APAF e não são ratificados pelo Plenário, são nulos de pleno direito.
Seguindo adiante.

“Art. 17. O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes à APAF.” (NR)
“Art. 19. A APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia”.

Então, a partir deste PL, o CFP deixará de existir, ao menos enquanto órgão executivo, autarquia pública responsável pela fiscalização profissional, sendo substituído pela APAF e pelo Congresso Nacional da Psicologia?
Onde está a reforma da legislação, da própria Constituição Federal que permita tal ato?

Parágrafo único. A APAF se reunirá:
I - ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme calendário por ela definido; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Federal ou por solicitação de dois terços dos Conselhos Regionais”. (NR)
“Art. 20. A APAF é constituída por três representantes do Conselho Federal e por representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas plenárias, a cada convocação, com respectivos suplentes.
§ 1º O número de representantes indicados pelos Conselhos Regionais obedecerá aos seguintes critérios:
I - até três mil profissionais: um representante;
II - acima de três mil até dez mil profissionais: dois representantes; e
III - acima de dez mil profissionais: três representantes.
§ 2º Os quantitativos de profissionais a que se referem os incisos do §1º referem-se ao número de psicólogos inscritos e ativos informado no orçamento do Conselho Regional referente ao ano da realização da convocação.
§ 3º Os suplentes a que se refere o caput substituirão os representantes titulares em caso de vacância ou impedimento.” (NR)
“Art. 20-A. A APAF deliberará, em primeira convocação, mediante o quorum da maioria absoluta de seus membros.” (NR)

A paridade disposta nesta proposta é irreal, uma vez que não contempla os vinte (20) Conselhos Regionais e todos os demais que porventura possam surgir.
Ainda, trás consigo critério de representação que não atende ao Principio da Isonomia, pois, Conselhos com até três mil profissionais inscritos tem voz, voto e representação diminuída. A proporcionalidade é infrutífera neste caso, uma vez que sempre será este pequeno representante, vencido e emudecido.

“Art. 20-B. Compete à APAF:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;
II - destituir qualquer membro do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, e a baixa de bens móveis;
VI - aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditorias que se fizerem necessárias;
VII - deliberar sobre questões de interesse do Conselho Federal no âmbito administrativo e financeiro;
VIII - aprovar o Regimento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais;
IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais;
X - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia;
XI - acompanhar a execução das políticas aprovadas nos Congressos Regionais da Psicologia;
XII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa do Conselho Federal;
XIII - organizar o Congresso Nacional da Psicologia, estabelecendo os critérios de eleição dos delegados nacionais; e
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.” (NR)

À APAF caberão todas as atribuições do CFP, previstas legalmente. E qual será, então, o papel, a função desta autarquia?
Servirá para fins políticos? Estará, uma vez que sua função não existirá, a serviço da ideologia dominante?
O Estado Democrático de Direito, a legislação em vigor e principalmente os fundamentos legais do serviço público não podem deixar de existir, sejam quaisquer as motivações de seus gestores. O regime jurídico não pode ser extinto a bel prazer de quem detém o poder, a não ser que aprovem uma lei modificando o regime das autarquias.
Trago ainda colacionado ao texto o art. 6º do Decreto 79.822/77 que regulamentou as atribuições do Conselho Federal:

Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.

Como vemos o Decreto trás as funções da autarquia Federal, que, na proposta do PL apresentado pelo grupo gestor, serão TRANSFERIDAS À APAF!
Não se pode olvidar que a proposta só trará vantagens a quem estará no comando, no exercício de poder da autarquia. Os psicólogos, os Conselhos Regionais diminutos e as minorias, todos serão prejudicados por tal modelo a ser implantado.
Assim, na contramão de processos de gestão atuais, focados na Cidadania e no equilíbrio entre as partes que celebram uma relação, o grupo gestor quer de afogadilho, aprovar uma esdrúxula proposta.
Em relação ao art. 20:

“Art. 20-C. A eleição para os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais se dará pelo voto dos psicólogos inscritos nos Conselhos Regionais, no pleito eleitoral convocado pelo Conselho Federal.

A contradição já está aqui consagrada. É conflitual este artigo com o disposto no art. 5º da Lei 5766/71.
Afinal, é o CFP ou a “APAF” quem convoca eleições, uma vez que ela passará a ser órgão deliberativo/executivo? Flagrante ilegalidade dos dispositivos que querem inserir na Lei em vigor.

§ 1º As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta aos psicólogos e publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
§ 2º O voto é pessoal e facultativo.” (NR)

A Lei maior não prevê a facultatividade do voto, apesar de que seria bem-vindo tal ato desobrigando o eleitor.
Enquanto não houver disposição legal, não é possível estabelecer tal dispositivo legal, pois afrontaria o disposto no art. 14, § 1º, incisos e também no art. 6º, caput do Código Eleitoral.
Em suma, o artigo proposto é inconstitucional.
Não obstante a proposta absurda que querem aprovar quero demonstrar que a Lei está sendo desrespeitada a todo instante pelo grupo que gere  a autarquia. Ela é somente uma reunião de trabalho interna, que auxilia na gestão da autarquia.
Existe previsão legal para a existência da APAF?
A resposta é não.
Inclusive, hoje adotam a APAF como substituta da Assembléia dos Delegados Regionais, prevista no Decreto 79.822/77, in verbis:

Art. 16. A Assembleia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho
Regional.
Art. 18. Compete à Assembleia dos Delegados Regionais:
I - eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Reparem que o grupo gestor da autarquia Conselho Federal de Psicologia desrespeita o disposto na legislação pátria, como se a desobediência fosse um processo natural. Lei para que, devem se perguntar? Ela nos atrapalha? Então, não tomamos conhecimento.
Em suma, a APAF funciona como forma de abuso de poder.
Aliás, repare que ela, a poderosa APAF, só foi criada pela Resolução 010/98 (apesar de já constar desde 1996) e desde lá, vem fazendo às vezes do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Em relação ao Congresso Federal de Psicologia:

“Art. 21-A. O Conselho Federal de Psicologia realizará, a cada três anos, um Congresso Nacional da Psicologia.
Parágrafo único. Os delegados do Congresso Nacional serão eleitos em Congressos Regionais, consoante critérios a serem definidos pela APAF, respeitando-se:
I - uma base fixa de, no mínimo, cinco delegados de cada Região administrativa; e
II - o acréscimo proporcional ao número de psicólogos inscritos na Região, a ser estabelecido pela APAF.” (NR)

A “APAF”, reunião de trabalho inserida na estrutura da autarquia federal Conselho Federal de Psicologia estabelece a proporcionalidade, mas deve esta ser ratificada  pelo Plenário do CFP para ter legitimidade.
Caso contrário, é ato ilegal, que reverte o disposto na legislação que dispõe sobre o regime jurídico de autarquias.

“Art. 21-B. Compete ao Congresso Nacional da Psicologia:
I - estabelecer as diretrizes e políticas nacionais para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
II - definir o tema do Congresso Nacional subsequente e os eixos de debate;
III - deliberar sobre o exercício e a formação profissional da psicologia;
IV - estabelecer referências para o exercício profissional da psicologia;
V - sugerir políticas públicas e sociais envolvendo a prática profissional da psicologia, consoante a qualidade, ética e cidadania nos serviços;
VI - traçar políticas públicas de inclusão social e direitos humanos envolvendo a prática profissional da psicologia;
VII - construir o projeto coletivo da profissão de psicólogo;
VIII - promover a organização e a mobilização dos psicólogos do País para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
IX - elaborar e aprovar o seu regulamento e Regimento Interno; e
X - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Federal.” (NR)

O disposto nesta proposta exorbita a função do Congresso, até porque quem estabelece as diretrizes é o órgão pelo do CFP, seu Plenário.
Na medida em que delibera sobre o exercício profissional, usurpa a função da autarquia federal. O CFP não pode delegar a atividade fim para qual foi criado – fiscalizar o exercício profissional.
Ainda, não pode o CFP imiscuir-se na questão da formação em psicologia, porque o campo é afeito ao Ministério da Educação.
A balbúrdia que pretendem com esta PL é grande, pois, além de esvaziarem a função primordial da autarquia Conselho Federal de Psicologia, invadem áreas que não lhe pertencem legalmente.

“§ 1º Os Congressos Regionais são compostos por delegados eleitos nos pré-congressos entre os psicólogos inscritos no Conselho Regional.  
§ 2º O Regimento Interno de cada Congresso Regional disporá sobre o seu funcionamento.” (NR)
“Art. 21-D. Compete aos Congressos Regionais da Psicologia:
I - estabelecer as diretrizes e políticas regionais para a atuação do Conselho Regional;
II - promover a organização e a mobilização dos psicólogos inscritos no Conselho Regional para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
III - deliberar acerca das proposições e teses referentes à estrutura temática do Congresso;
IV - eleger delegados para o Congresso Nacional da Psicologia;
V - aprovar as moções apresentadas ao Congresso; e
VI - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Regional.” (NR)

Da mesma forma em que ocorre no CFP, não pode um Congresso Regional tomar para si as funções do Conselho Regional. Os fundamentos legais são os mesmos já exaustivamente expostos neste texto.
Cabe lembrar que os Conselhos Regionais também são autarquia federal.

“Art. 21-E. O Congresso Nacional da Psicologia será custeado pelo Conselho Federal e os Congressos Regionais serão custeados pelos seus respectivos Conselhos Regionais.” (NR)
“Art. 23. A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O voto é pessoal e facultativo.” (NR)

Os fundamentos estão apresentados neste texto, quando do artigo que fala do mesmo tema em relação ao Conselho Federal de Psicologia.

“Art. 24. Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
b)
” (NR)
“Art. 27. ............................................................................................................................................................
IV - suspensão do exercício profissional, de trinta até cento e oitenta dias;
Parágrafo único. A pena de multa não será aplicada em processo ético-disciplinar.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971:
I - o art. 21;
II - a alínea “a” do art. 24; e
III - o art. 25.
Brasília, 31 de agosto de 2012.  

Para finalizar, quero dizer que realizo este estudo com a finalidade de trazer maiores esclarecimentos a todos os psicólogos, uma vez que não estão a par das mudanças propostas de forma velada pelo grupo gestor da autarquia, em relação à Lei 766/71.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 4º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. As deliberações sôbre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º. O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§ 3º. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
Art. 5º Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º. Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
c) convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.
§ 2º. O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
8

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 7º Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 8º Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
9

Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;
g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.
Art. 11. Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
Art. 12. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.
Art. 13. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.
Art. 14. Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
10

Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:
I - Doações e legados;
II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
III - Bens e valores adquiridos;
IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.
Art. 17. O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois têrços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 18. Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 19. Constituem a Assembléia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.
Art. 20. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordináriamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Nas convocações subsequentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º. A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º. A Assembléia poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um têrço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
11

Art. 22. Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em pleno gôzo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
Art. 23. A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º. A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º. A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordináriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º. O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Art. 24. A Assembléia Geral compete:
a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;
c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião préviamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 25. As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZACÃO PROFISSIONAL E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:
................................................