quarta-feira, 21 de julho de 2010

O viés autoritário se manifesta novamente no Conselho Federal de Psicologia. Ou, como limitar a atuação dos profissionais pela via do desconhecimento!

O CFP editou a resolução 009/2010 que trata da atuação do psicólogo no sistema prisional.

Evocando a Constituição Federal em seu art. 196, as diretrizes do SUS (saúde é direito de todos e dever do Estado), a resolução 14/1994 do próprio CFP e a malfadada publicação “Diretrizes para atuação e formação dos psicólogos do sistema prisional brasileiro", tentam delimitar o campo de atuação do psicólogo que trabalha nesta área.

Utilizam o “mantra” Ciência e Profissão para falar de “compromisso social” da categoria em relação às penas privativas de liberdade, como se fosse quase crime alguém trabalhar com outro viés. Crime ainda não é, mas para este CFP, é falta ética passível de punição.

Apesar de que no texto da resolução constar “profícua interlocução com a categoria”, os profissionais que estão atuando no sistema prisional não foram consultados, ou, no limite, não retrata a visão de todos os psicólogos, além de outros profissionais envolvidos no tema, pois o exame é muito valorizado no contexto jurídico.

Isto é idéia de meia dúzia de dirigentes desta autarquia, comprovada pelo texto “CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de junho de 2010, resolve:”


Art. 1º. Em todas as práticas no sistema prisional, o psicólogo deverá respeitar e promover:”


(...)

b) Processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;

Ora senhores psicólogos, esta resolução por si só já demonstra o total desconhecimento do trabalho realizado pelos psicólogos no sistema prisional.

É de se supor que, por medida JUDICIAL, o sujeito preso tenha tolhido seu DIREITO DE IR E VIR. E somente este direito lhe é subtraído. E para cumprir esta determinação, recolhe-se o sujeito a uma penitenciária, conforme preconiza a legislação pátria.


E, como se observa, não se pode querer acreditar que uma penitenciária não tenha segurança ou disciplina. Ou os senhores dirigentes acreditam que, após cometer um crime, o sujeito deva permanecer em liberdade, sem o mínimo de disciplina ou readaptação ao convívio social?


Esta resolução quer abolir com a idéia central do trabalho psicológico, aproximando-o do fazer sociológico, quando propõe abolir o conceito de patologia ou o conhecimento da história individual. Vamos abolir o ensino de psicopatologia das Universidades e Faculdades de psicologia. Não é mais necessário. O psicólogo deve então, aprender o “social”, como se este “fazer” fosse o determinante de cada um. É como se a conduta de qualquer um não tivesse mais nenhuma influencia própria, de algum distúrbio. Tudo é “social”... Só faltam ressuscitar Marx...


Impõe, através do desconhecimento ou da incompetência destes dirigentes, com uma nítida adoração das teorias marxistas, que se superem as lógicas maniqueístas (mas eles falam da gestão maniqueísta da autarquia?) e utilizem os pressupostos antimanicomiais.


Então, em sendo assim, temos que olhar para o sujeito preso como uma “vítima” da sociedade? E não como um sujeito que determina e escolhe seu próprio caminho? Não será mais este sujeito patologicamente perturbado ou dotado de subjetividade?

Se assim o for, passamos para outra categoria. Não somos mais sujeitos, dotados de desejos e escolhas, mas sim, meros reprodutores da “ordem social”, verdadeiros robôs, comandados por um ser “superior”, este tal “social”..., afinal, não existem culpados!


E como ter autonomia técnica, teórica e metodológica em um quadro destes? E se não existem culpados, como combater a culpabilização de que fala o texto da resolução?


Esta resolução aponta ainda um claro conflito de competência. Quer se sobrepor às funções de servidor público do psicólogo, determinando o seu fazer.

E o CFP tem esta competência ou atribuição? NÃO! Não a possui, assim como um juiz não possui a competência de determinar quais conteúdos irão ser avaliados.


Após toda a baboseira contida nos “considerandos”, vem o supra-sumo do autoritarismo quando fala da produção de documentos escritos.


Vedam o exame criminológico ou participação do psicólogo em Conselhos Disciplinares e também, as avaliações psicológicas que subsidiam as decisões judiciais durante a execução da pena.


Quanto ao exame criminológico, é controversa a questão dentro da jurisprudência. Basta o CFP consultar as decisões emanadas pelos Juízos. É só usar o serviço de um advogado, que é a pessoa competente para tal mister.


Em relação à participação em Conselhos Disciplinares, até pode-se enxergar alguma questão relativa a “patologização e culpabilização” de um sujeito. Mas daí querer fazer crer que a prática é por si só, excludente de cidadania, é acreditar em contos infantis ou, no mínimo, dizer que os psicólogos que atuam no sistema penitenciário são incompetentes.


Ao contrário do pensamento maniqueísta do CFP, os psicólogos que atuam no sistema penitenciário, e participam dos Conselhos Disciplinares são, em sua grande maioria, elementos ativos de promoção de cidadania e ressocialização.


Ainda, querem colocar o psicólogo ATUANTE, em flagrante desrespeito à ordem judicial, pois, se algum juiz enviar um Ofício determinando a referida avaliação e se o psicólogo não o fizer quem responderá?


O CFP vai promover a defesa dos profissionais que desrespeitarem a decisão judicial? Duvido!


Conforme reza o parágrafo único da resolução:


A declaração é um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena.”


O que pode ser considerado um documento objetivo, informativo e resumido? Quem determina seu conteúdo, o psicólogo que está em contato direto com o sujeito preso ou o CFP? É o CFP quem vai estar dentro da penitenciária, sem segurança, conforme propõe em sua resolução?


Se o psicólogo não cumprir a ordem do CFP, incorrerá em falta ético-disciplinar, “passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos”.

É notória a incompetência da autarquia e sua arbitrariedade em emitir tal resolução, pois a mesma é inconstitucional.


Não prevê em quais dispositivos será punido o psicólogo além de que deixam aberto a porteira para a perseguição e politicagem, pois a expressão ‘sem prejuízo de outros que possam ser argüidos’ enseja isto.


Flagrante inconstitucionalidade e total desrespeito à legislação brasileira.


Melhor seria se o CFP realmente cuidasse da profissão e parasse de querer brincar de legislador, pois incompetente se demonstra para tal oficio!


Ainda, aproveitando o escopo, a DIST – Divisão de serviços técnicos – do DEPEN/PR, através do Ofício 027/2010 realiza consulta ao setor jurídico do órgão, demonstrando que houve mudança no “papel do psicólogo”, principalmente no que tange o art. 4º da referida resolução, quando fala que não poderá mais, o psicólogo, fazer parte de Conselho Disciplinar, realizar avaliações psicológicas, ou, se o fizer, deverá ser objetivo e resumido, focando a situação contextual do sujeito.


Como já falei anteriormente, é flagrante a inconstitucionalidade de tal resolução. Afronta a LEP em toda a sua extensão, afronta a Constituição Federal, em seus Princípios Fundamentais e, principalmente, afronta a dignidade profissional, tolhendo o fazer psicológico

Dúvidas...


terça-feira, 20 de julho de 2010

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Psicologia e seus conselhos profissionais

O Sistema Conselhos é formado por 19 Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Psicologia.

Os Regionais arrecadam dinheiro cobrando anuidades e repassam 25% desta para o Conselho Federal.
Em 2007, o CRP do Paraná estava em dia com suas contas e tinha, em caixa, R$ 1 milhão. Dinheiro este que "sobrou" do exercício orçamentário.
Em 2010, o CRP está com inadimplência altíssima e está retendo a parte que deveria repassar ao Conselho Federal.
A pergunta que fica é: porque isto acontece? Está faltando dinheiro? Má administração?
Em ano eleitoral é estranho. Muito estranho.

Rindo do Judiciário!

Ficamos sabendo agora que quem usa o Palácio da Alvorada após as 18 horas, residência oficial do presidente da República, é um usurpador, pois o presidente de verdade deve estar em outro lugar com sua família, pois só tem direito a usar a residência oficial quando está cumprindo o expediente do emprego público para o qual foi eleito.

Lula fez campanha no horário do expediente ao subir, hoje, no palanque de Dilma na Cinelândia, Rio de Janeiro.

Esse pelo menos é o entendimento da Casa Civil.

Em resposta a um requerimento de informação de autoria do líder do DEM na Câmara, Paulo Bornhausen (SC), a Casa Civil afirma que:

“Conforme o TSE, exatamente por ser agente político, não está o Chefe do Executivo sujeito a jornada de trabalho com horários prefixados, não havendo para ele horário de expediente normal".

Em outras palavras: “O presidente não tem hora de trabalho fixado. Não deixa de ser presidente. Não bate o cartão [de ponto]”, explicou ao blog o assessor de imprensa da Casa Civil, Gustavo Santana.

Tal entendimento é compartilhado pela vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau.

“Ele [Lula] não deixa de ser presidente em momento nenhum. Ele está presidente. Acho muito discutível dizer: num horário ele está dando expediente e em outro ele não está”, disse ao blog Cureau, que não descarta preparar uma nova representação contra Lula e Dilma.