sábado, 28 de agosto de 2010

Justiça Federal concede liminar contra a tal resolução "democrática" do CFP

A justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar com tutela antecipada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal do RS contra a resolução do CFP. A Juíza reconheçeu na resolução uma...grave ameaça, ou, no mínimo, embaraço aos trabalhos nos âmbito do Poder Judiciário, restringindo um serviço público de relevo social.

NÓS AVISAMOS do tamanho da besteira que estavam fazendo as antas da psicologia.....
Leia o interiro teor da decisão abaixo.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017910-94.2010.404.7100/RS

IMPETRANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO:

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS:
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS - Porto Alegre
Presidente - CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP - Brasília
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva provimento judicial liminar que suspenda no Estado do Rio Grande do Sul a aplicação da Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, bem como para que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar qualquer penalidade aos Psicólogos Judiciários e ao impetrante, em virtude do descumprimento do referido ato normativo, até o julgamento final da lide.

Relata que restou estabelecido por meio do referido ato normativo, editado pelo Conselho Federal de Psicologia, que 'é vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência'. Diz que, em razão do referido dispositivo e da provável aplicação de penalidades pelo seu descumprimento, teria justo receio de ver violado direito líquido e certo estabelecido nos arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentado pela Lei Estadual nº 9.896/93, qual seja, de manter equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, especialmente por meio do Projeto Depoimento Sem Dano.

Refere que o indigitado ato normativo apontaria crítica ao que denominou de atividade burocrática e serializada demandada aos Psicólogos Judiciários pelo Poder Judiciário. Aduz que em razão dos diplomas legais antes mencionados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a criação dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude, foi instituída a referida equipe interprofissional com cargos de provimento efetivo de Médico Psiquiatra Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário. Destaca que dentre os deveres estabelecidos aos psicólogos está o de prestar assessoria técnica aos juízes na área de psicologia. Discorre sobre o Projeto de Depoimento sem Dano instituído em conformidade com a lei para oitiva de crianças e adolescentes com o objetivo de evitar a exposição e a revitimização destes, em outras palavras, que lhes protegesse da opressão decorrente de uma oitiva em audiência na presença do réu e demais participantes da solenidade. Destaca, especialmente, a importância do Psicólogo Judiciário, que exerceria uma função de facilitador, assemelhada à do interprete, para inquirição de testemunhas.

Sustenta que na execução do referido projeto não haveria transferência ao técnico facilitador Psicólogo Judiciário das atribuições privativas da magistratura, atuando o profissional como intérprete da linguagem da criança e do adolescente. Defende a ilegalidade do ato normativo atacado, visto que estabeleceu uma vedação ao exercício da equipe interprofissional criada por imposição dos arts. 150 e 151 do ECA, bem como pela Lei Estadual nº 9.896/93. Defende, por último, a inconstitucionalidade do referido ato normativo, por restringir a prática profissional não vedada em lei, em afronta ao disposto no art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o breve relato. Decido.

Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança temos que, verbis: 'A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni júris e periculum in mora. (...) Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado'.

A ameaça ao bem jurídico deve, portanto, ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.

No caso em apreço, verifica-se a plausibilidade das alegações constantes da inicial a ensejar o deferimento do pedido liminar. Com efeito, pelo menos em juízo sumário da lide, há que se ponderar sobre a prevalência do interesse público do Projeto de Depoimento sem Dano, em execução pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul há vários anos, sobre o interesse veiculado pelo ato normativo atacado na inicial, editado pelo Conselho Federal de Psicologia. As questões sobre a possível ilegalidade e inconstitucionalidade do dispositivo normativo que veda a atuação dos profissionais psicólogos, nos moldes em que vêm atuando no âmbito do referido projeto, deverão ser objeto de melhor análise por ocasião do julgamento definitivo da causa, mostrando-se necessária, neste ponto, a instauração do devido contraditório.

Por ora, ainda, resta evidenciado o periculum in mora, tendo em vista a extensa agenda de audiências em curso nas Varas da Infância e Juventude da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, que se valem da assessoria dos profissionais psicólogos para levar adiante a execução do Projeto de Depoimento sem Dano, nos moldes em que vem sendo executado de longa data. Assim, há que se reconhecer que as possíveis e prováveis penalidades decorrentes do descumprimento da norma atacada importariam em grave ameaça, ou, no mínimo, embaraço aos trabalhos nos âmbito do Poder Judiciário, restringindo um serviço público de relevo social.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar penalidades aos profissionais servidores do Poder Judiciário, bem como ao impetrante, em decorrência do referido ato normativo.

Oficie-se, notificando as autoridades impetradas, em regime de plantão, a fim de que dêem cumprimento à presente decisão, bem como para que prestem informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
Maria Helena Marques de Castro
Juíza Federal Substituta

Análise inteligente

CONSTITUINTE EXCLUSIVA ATÉ PARA UNHA ENCRAVADA É GOLPE

Há certos debates no Brasil que chegam a ser de uma burrice comovente - quando não são má fé pura e simplesmente. Um deles é essa estupidez de Constituinte exclusiva para fazer a reforma política, tese com qual já acenaram a verde Marina Silva e a petista Dilma Rousseff. Constituinte exclusiva? Para quê? Para mudar a Constituição? Mas ela traz em si mesma o ritual para sua mudança: emenda constitucional, aprovada com três quintos dos votos de cada Casa, Câmara e Senado, em duas votações. Não há mecanismo alternativo. Ou alguém apontaria para o Tio Rei trecho da Carta que prevê outro caminho?


Qualquer coisa que não seja isso, Dona Marina e Dona Dilma, é uma tentativa de golpear a Constituição, trilha que já seguiram patriotas como Hugo Chávez, Rafael Correa e Evo Morales. Considerações de certos “inteliquituais” lotados em algumas universidades espantam pela brutal ignorância. Vem um e diz que, “se houver consenso na sociedade”, por que não? Que sociedade?

Alguém aí tem o telefone da sociedade para eu falar com ela? Alguém sabe onde mora a sociedade? Isso me lembra a foto de um jornal, nos anos 80, que reuniu várias personalidades em favor das eleições diretas. A legenda era mais ou menos assim: “sociedade civil reunida pede…” Imaginem: caísse um avião ali, naquela hora, sobre a cabeça daquelas pessoas, e o Brasil ficaria sem sociedade civil. Morreria inteira.

Que mané consenso da sociedade o quê! O “consenso” da sociedade é a Constituição, suas antas! Até que a gente não venha a ser sacudido, sei lá, por uma revolução liderada pelo Tiririca, depois de educado pelo Mercadante, ou por uma guerra civil provocada pela Mulher Pêra, de braços dados com Eduardo Suplicy, ou pelo Pagode Comunista do Brasil de Netinho, do grupo Negritude Sênior, não há por que fazer Constituinte.

Expliquem aqui para este escriba sempre apto a aprender coisas novas. Não se fez, até agora, a reforma política por quê? Suponho que seja por falta de consenso da tal “sociedade”. Se não se chegou ao consenso no Congresso, por que uma Constituinte exclusiva poderia alcançá-lo? “Ah, porque elegeríamos representantes só para isso; fariam a Constituição e iriam para casa”. Quer dizer que pessoas que não precisariam se preocupar com o dia seguinte de medidas que aprovassem tenderiam a ser mais responsáveis? Vênia máxima, eis um argumento que deve ser consumido de quatro…

Vamos parar de asnices. Nem o próprio povo é soberano para rasgar a Constituição. Até porque ele não existe como um “ente” social, jurídico ou moral. Fiquemos atentos. Político que defende Constituinte exclusiva está ou desinformado ou informado demais; ou não sabe direito do que está falando ou sabe muito bem o que quer: um golpe.

Se quiserem fazer reforma política, que tratem de apresentar uma proposta, via emenda constitucional, para ser aprovada por três quintos da Câmara e do Senado, com duas votações em cada Casa. Seguir a Constituição não é uma questão de gosto, de conveniência ou de escolha. É uma obrigação.

Constituinte exclusiva para arbitrar até sobre unha encravada é golpe!

Por Reinaldo Azevedo

Não importa mais nada. Rompem-se as barreiras da probidade

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Todos nós vamos ficar emocionados quando o presidente Lula estiver descendo aquela rampa (do Palácio do Planalto). E ele estará passando para mim, para disputar a eleição, uma grande responsabilidade. Não é só governar, mas cuidar do povo que ele ama. Neste dia, a única coisa que vai me consolar é que, pela primeira vez, uma mulher estará subindo a rampa.
Dilma, candidata a presidente


Os petistas-terroristas estão festejando. Já ganharam a eleição, por absoluta INCOMPETÊNCIA da oposição.

E já estão partilhando o butim, quer dizer, já estão nomeando auxiliares, vagabundos profissionais, experts, etc, para "tomar" conta do espólio, quer dizer, do Estado brasileiro. Ou, do que restar dele...

quarta-feira, 25 de agosto de 2010