quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Governo tenta protelar votação de projeto que dá 10% do PIB à educação

Isabel Braga, O Globo

O governo apresentou nesta terça-feira um recurso para impedir que seja apreciado já pelo Senado o projeto que garante o investimento de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação nos próximos dez anos. A proposta está prevista no Plano Nacional de Educação (PNE) e foi aprovada em junho numa comissão da Câmara, em caráter terminativo, e, se não houvesse recurso, já iria para o Senado. Mas o líder do governo da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), conseguiu o apoio de mais de 80 deputados e apresentou o recurso que agora tem que ser aprovado pelo plenário, onde o governo tem maioria.

Este é o governo petista: nada de investimento na educação, para que todos sejam analfabetos e continuem a, bovinamente, idolatrar o mito lula..... 

Nova privatização petista vem aí....

E segue o baile: vem aí novas privatizações no modelo petista. Mas eles não eram contra a privatização?????

E o modelo que querem implantar não funciona! Se bem que serve para eles criticarem os tucanos.

É o modelo alternativo a essa coisa terrível que há em São Paulo, estado em que se costuma cobrar (“é caro!”, grita o PT) pelo serviço que se oferece.

Os petistas são mais inteligentes: eles cobram bem baratinho por aquilo que não entregam.

E isso não é chamado de “privataria”, claro! Faz sentido! O nome disso é pilantragem!

Adolescentes de até 14 anos são as maiores vítimas de estupro

Gustavo Goulart, O Globo

A maioria dos crimes de estupro praticados no ano passado no Estado do Rio teve adolescentes de até 14 anos como vítimas. Do total de 4.871 casos, 53,6% tinham até esta idade; 24,1%, até 9 anos; e 29,5% entre 10 e 14 anos. A maioria das vítimas foi mulher (82,6%).

E 70,9% dos crimes ocorreram dentro de casa, no ambiente familiar. As mulheres também foram as maiores vítimas dos crimes de ameaça, representando 66,8%, e lesão corporal dolosa, com 64,5%. Esses são alguns dados da sétima edição do “Dossiê Mulher”, estudo Instituto de Segurança Pública (ISP) sobre violência contra a mulher em 2011, divulgado nesta terça-feira.

A revolta dos mequetrefes, por Ruth de Aquino

Ruth de Aquino, ÉPOCA

É revoltante a perseguição do Brasil a seus 81 senadores. Durante a vida toda, servindo a nação, eles receberam sem problema dois salários extras por ano, o 14º e o 15º. Nos valores atuais, R$ 53.400. Jamais pagaram algum imposto em cima desse valor. Zero. E, agora, vem a Receita Federal e decide cobrar deles o imposto devido nos últimos cinco anos, com multas e juros. Como se eles fossem uns mequetrefes.

O Leão deu um prazo de 20 dias para Suas Excelências enviarem cópias de contracheques e comprovantes de rendimentos anuais.

Os senadores deveriam aderir à onda das greves. Virou moda servidor público partir para o confronto com a presidente Dilma e, por tabela, infernizar a população na rua, nas universidades, nos hospitais e nos aeroportos.

Não importa quanto ganhem. Não importa que tenham recebido aumentos nos últimos anos acima da inflação. Aumentos maiores que os da população, engarrafada pelo poder dos sindicatos.

Uma greve dos senadores teria a vantagem de nem ser percebida, porque não faria a menor diferença para a vida de ninguém. Ou alguém acha que o país sofre durante os meses de recesso em que pagamos aos senadores para que eles não façam nada? Eles não fazem nada, e nós sofremos menos ainda.

É revoltante a Receita perseguir os senadores. Eles deveriam aderir à onda das greves. Ninguém perceberia...

Cada senador terá de devolver R$ 64.700, fora juros e multas, referentes aos anos de 2007 a 2011. Uma fortuna! Principalmente se calcularmos a merreca mensal que eles recebem de subsídio e verbas extras. Alguns deles também ganham aposentadoria de ex-governador.

Um é o presidente do Senado, José Sarney, em seu terceiro mandato – que dá exemplo ao não revelar quanto ganha.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

E o Judiciário perde o respeito da população

No Brasil, o ex-advogado do PT, ex-advogado de Lula, ex-subordinado de José Dirceu, ex-sócio do escritório que teve três mensaleiros como clientes e atual companheiro estável da advogada de um mensaleiro não vê motivos para se declarar impedido de participar do julgamento.

Só no Brasil que um ministro, amigo íntimo do réu, frequentador das mesmas festas que o réu, é o mesmo que irá julgá-lo.

Se não podemos confiar nem na Justiça (porque no Executivo e no Legislativo o povo não confia faz tempo...), em quem confiar? Só restou às divindades....

E neste restar às "divindades", o "deus petista assume o seu papel: mito, líder, esperto e...Safo!!!

Quando é que os brasileiros irão aprender que deuses como este só estão interessados em seu próprio bem-estar?


Greves X mensalão: despacho de Toffoli pode atrasar o julgamento dos ‘mensaleiros’ no STF

O ministro Dias Toffoli, do STF, tomou uma decisão que pode interferir no calendário do julgamento da ação penal do mensalão, postergando-o. Envolve a ação judicial na qual entidades sindicais que representam servidores em greve questionam no Supremo a constitucionalidade do decreto presidencial 7.777.

Editado por Dilma Rousseff em 24 de julho, esse decreto autoriza os ministros a firmarem convênios com Estados e prefeituras para substituir grevistas de órgãos federais por servidores estaduais e municipais. Protocolada pela CUT e outras três entidades na quinta-feira (9) da semana passada, a ação inclui um pedido de suspensão cautelar do decreto, antes do julgamento final do processo.

A petição foi à mesa de Toffoli. Embora disponha de poderes para decidir sobre o pedido de cautelar sozinho –monocraticamente, como se diz em juridiquês— o ministro preferiu transferir a batata fumegante direto para o plenário do Supremo, hoje monopolizado pelo julgamento do mensalão.

Integram o pleno do STF 11 ministros. Em despacho desta segunda (13), Toffoli justificou o compartilhamento da decisão com seus dez colegas com o pretexto de que a petição dos sindicalistas envolve matéria de “especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.” Escorou-se na lei 9.868, de 1999.

Trata-se da lei que disciplina o julgamento das ações de inconstitucionalidade no STF. Anota no artigo 12-F: “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, […] poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.”

No parágrafo 1º desse artigo, a lei acrescenta: “A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal.”

Em tese, a providência adotada por Toffoli imprime ao julgamento da ação dos grevistas o que os ministros do Supremo chamam de “rito abreviado”. O problema é que a decisão só será realmente acelerada se o presidente do STF, ministro Ayres Britto, a quem cabe definir a pauta do plenário, optar por encaixar a demanda sindical na agenda. Nessa hipótese, o julgamento do mensalão seria interrompido pelo tempo que durasse a análise do pedido das entidades sindicais, à frente a CUT.

A decisão de Toffoli chega num instante em que Ayres Britto esforça-se para fazer as sentenças dos 38 réus do mensalão caberem no mês de agosto. Está em jogo o voto do ministro Cezar Peluso. Temido pelos réus, entre eles o ex-ministro José Dirceu, Peluso vestirá o pijama em 3 de setembro. Nesse dia, o ministro fará 70 anos e será aposentado compulsoriamente.

O regimento do STF permite que Peluso, um dos últimos na fila dos votantes, antecipe seus veredictos. Porém, alguns dos advogados que defendem os réus do mensalão torcem o nariz. Por quê? Alegam que um ministro pode modificar seu posicionamento à luz de argumentos expostos por colegas. Algo que Peluso não poderia fazer depois da aposentadoria.

Um detalhe conspira a favor da interrupção momentânea das sessões do mensalão no STF. Alheia à arguição de inconstitucionalidade, Dilma pede aos seus ministros que apressem a implementação do decreto sob questionamento. Alega que o governo não pode permitir que a greve prive a sociedade de serviços públicos essenciais.

Para complicar, o Ministério do Planejamento abre negociação com os grevistas, nesta terça (14), com a disposição de resistir ao grosso das exigências. Por ordem de Dilma, vão à mesa propostas que contemplam categorias com os salários mais baixos. Algo que pode recrudescer as paralisações, potencializando a argumentação de Toffoli acerca dos riscos à “ordem social.”

Até a noite passada, Ayres Britto não havia revelado como pretende proceder diante da novidade injetada na cena por Tofolli, ex-advogado-geral da União de Lula, ex-assessor de Dirceu na Casa Civil, ex-advogado do PT e ex-assessor da liderança petista na Câmara.

Por Josias de Souza

E este ministrozinho, Toffoli, ainda não se declarou suspeito, com todas as evidências que estão escancaradas?

Especialista em direito escreve longo artigo em site sobre direito e conclui: “Não cabem embargos infringentes no Supremo”

O Consultor Jurídico publica hoje um artigo de Lenio Luiz Streck demonstrando que não cabem embargos infringentes no Supremo — logo, nem no caso do mensalão. E qual é o ponto? a Lei 8.038.

Streck é procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, com pós-doutorado em direito. A argumentação dele, obviamente, é técnica e detalhada. E traz argumentos. a) Ele cita vários pronunciamentos de ministros do Supremo deixando claro o óbvio: se a lei colide com o regimento interno, vale a lei; b) Streck lembra que o Supremo já considerou revogado um artigo do seu regimento, o 331, justamente em razão de uma lei.

Segue o artigo de Streck.

“Não cabem embargos infringentes no Supremo”

Perguntas e respostas

Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de S.Paulotrouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “embargos infringentes”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese.

Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. É esse o trabalho a ser feito. Ao mesmo tempo, advirto que estou levantando a questão por amor ao debate e a Constituição, no mesmo espírito que moveu o estimado e ilustre Luiz Flávio Gomes a trazer à colação a possibilidade de nulidade do julgamento em face de precedente da Corte Interamericana (leia aqui). Não vou discutir, agora, a tese de Luiz Flávio. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes.

Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro (ler aqui), que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.

O RISTF

Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender.

Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:

“Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (…) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário,DJE de 6-12-2011.)

No caso objeto do referido AI 727.503 – AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.

Tão simples, assim?

Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF.

Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.

Ainda:

“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (…) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)

Ou, talvez

“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.” (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)

Ou

“Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes.” (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)

Veja-se: desde que respeitadas as regras de processo…!

Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.

RISTF v. Leis

Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868.

Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.

Easy ou Hard Case?

Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete.

Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002).

Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando – que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?

O papel do RISTF

Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno… Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF.

Mais: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie.

Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária.

Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”…

O risco do paradoxo

Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação… (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal… Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”.

Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”.

Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre esse hard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?).

Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.

PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “princípio” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “outra instância” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado pelo colegiado mais qualificado na nação: o STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?

________________________________________ [1].Como bem dizem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, cabem aos Regimentos Internos “o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF 22,I), bem como ‘as garantias processuais das partes “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’. São normas de direito processual às relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.”(Cf. Constituição Federal Comentada, SP, RT, p. 465).

O caso Noblat-Toffoli e a promiscuidade de Brasília. Ou: A República dos Fidalgos cercada pela ralé — nós todos!

Recebi muitos pedidos para que escreva algo sobre o post publicado na madrugada de sábado pelo jornalista Ricardo Noblat em seu blog, relatando um episódio estupefaciente. Saía ele de uma festa, em Brasília, quando, disse, foi colhido por uma metralhadora de impropérios disparados por ninguém menos do que José Antonio Dias Toffoli, ministro do Supremo Tribunal Federal, membro de um colegiado que distingue apenas 11 pessoas na República.

O ministro estaria descontente com uma opinião expressa por Noblat, que também havia defendido que ele se declarasse impedido de participar do julgamento.

Reproduz o jornalista as palavras que teriam sido ditas pelo ministro:

— Esse rapaz é um canalha, um filho da puta. Repetiu “filho da puta” pelo menos cinco vezes. E foi adiante: — Ele só fala mal de mim. Quero que ele se foda. Eu me preparei muito mais do que ele para chegar a ministro do Supremo.

Comentar o quê?

Divirjo de Noblat em muitas escolhas. Quando se trata de coisa relevante, digo aqui a razão. Mas pergunto: por que motivo inventaria uma história cabeluda como essa? O jornalismo petralha definiu os seus inimigos de estimação, não é? Aqueles que estariam sempre, segundo seus delírios, perseguindo os heróis petistas. Noblat não está entre os alvos fixos da turma.

José Dirceu, se não me engano, é colunista do seu blog — Toffoli também teria se referido a esse fato com esta fala:

— O Zé Dirceu escreve no blog dele. Pois outro dia, esse canalha o criticou. Não gostei de tê-lo encontrado aqui. Não gostei.

Tendo acontecido assim, vê-se um Toffoli tomando, de público, as dores de Zé Dirceu.

Brasília promíscua

Trabalhei em Brasília em 1996. Detesto sair de casa, mas fui a algumas poucas festas — poucas: minha filha mais velha tinha acabado de completar um ano, e minha mulher estava grávida da segunda; preferia ficar com elas. Já então estranhava o que chamei de “promiscuidade brasiliense”.

Não havia beberagem no Planalto Central que não juntasse jornalistas, deputados, senadores, ministros, quadros da burocracia… Desenvolvi, desde aquela época, tese que tenho até hoje: houvesse no Brasil tabloides de modelo inglês, a República cairia. E não seria necessário praticar nenhuma das delinquências do “News of the World”. Se querem saber, o Brasil seria muito mais saudável. Quantas vezes se viram e se veem respeitáveis autoridades a sair carregadas de restaurantes da moda, entupidas de álcool, sem que se tenha publicado uma miserável nota nos jornais? Por que não? Ah, isso tudo é vida privada!

Uma ova!!! O jornalismo brasiliense desenvolveu uma gigantesca tolerância para desvios de conduta de homens públicos. O pior é que isso está ligado, lá vou eu, ao “fontismo”. Faz parte da camaradagem. Jornalista que decidir contar o que viu nessas festas ou nesses convescotes sabe que está marcado. Ninguém mais vai querer falar com ele — e pode ser alvo de críticas dos próprios colegas.

Noblat não teria escrito nada sobre a festa não fossem as ofensas de que foi alvo. Tratava-se, segundo fiquei sabendo, de um encontro na casa de Fernando Neves, ex-ministro do TSE. O blogueiro do Globo não era o único jornalista. Havia outros. Toffoli não era a única autoridade. Havia outras. Lá estava Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, um dos advogados de defesa do mensalão — dos mais estrelados —, em processo no qual Toffoli é… juiz!

“É assim no mundo inteiro, Reinaldo!” Não! Errado! NÃO É ASSIM NO MUNDO INTEIRO! Não no mundo democrático. Lamento! Esses eventos reúnem todas as características da antiga corte, que separava os fidalgos — ainda que pudesse ter suas divergências — da ralé.

Testemunho

Enviaram-me há pouco uma mensagem — não sei se é comentário publicado no blog de Noblat ou carta aberta; pouco importa — em que um rapaz chamado Eduardo Pertence contesta as informações publicadas pelo jornalista. Vale a pena ler. É um mimo e um emblema do que estou dizendo aqui.

“Caro Noblat, Aprendi a lhe respeitar e admirar desde criança, por consequência do meu pai, Sepúlveda Pertence, seu amigo e admirador. Contudo, não posso deixar de demonstrar meu espanto com essa leviana notícia. Estava eu, junto ao meu pai, nessa mesma festa. Você foi recebido na mesa dela, com todas as loas e elogios. Fiquei na festa até o final, chegando a acompanhar o Min. Toffoli até o seu carro, quando ele foi embora. Afirmo não ter presenciado nada parecido com o que você noticiou aqui. Não vi, nem ouvi dele, nada assemelhado as loucuras aqui publicadas. De minha parte, testemunho que isso não houve. De sua parte, espero que o Mensalão não esteja alterando sua noção de realidade. Continue, fora isso, sendo o grande e admirável jornalista que sempre foi. Com respeito, mas espanto.
Eduardo Pertence.”

Sendo verdadeira essa mensagem (refiro-me à origem do texto, não ao seu conteúdo), noto a ligeireza com que o filho evoca o nome do pai para demonstrar que, no fim das contas, todos pertencem à mesma grei: à dos homens incomuns. Noblat é tratado como aquele que é recebido à mesa — afinal, jornalistas gozam da fidalguia por uma espécie de tolerância, não de mérito de berço, né? — e que acabou traindo a confiança da turma. Eduardo Pertence assegura que o fato não se deu (se ele fala a verdade, Noblat seria o quê?), mas expressa seu respeito ao outro, que segue sendo uma pessoa admirável, embora, segundo ele, minta um pouquinho… O que Eduardo tem de seu para asseverar que o outro falta com a verdade? O nome “Pertence” e o fato de conhecer o blogueiro desde criança…

Ah, sim, para quem não lembra: Sepúlveda Pertence é ex-ministro do Supremo Tribunal Federal e é o atual presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Fidalgo quer dizer “filho de algo”. Se estudarem a origem espanhola da expressão, chegarão a “hi d’algo”, que designava “home de dinheiro”, por oposição ao Zé Ninguém, ao despossuído.

Eu estou entre aqueles que consideram que um dos males de Brasília — apenas um deles — é ter criado uma ilha da fantasia que protege do povo os fidalgos. O poder público se tornou algo a ser compartilhado entre “os iguais” na fidalguia. Os “diferentes” ficam na periferia: literalmente, o resto do Brasil.

Estou entre aqueles que acham que deputados, senadores, ministros de estado, ministros do Supremo, autores em geral perdem boa parte do direito que os homens comuns têm à chamada “vida privada”. Eu até poderia encher a cara e dar vexame na rua, na chuva, na fazenda ou numa casinha de sapé — embora nunca o tenha feito, que me lembre ao menos… Isso não é nem deve ser notícia. Não carrego a força de uma representação. Não recebo dinheiro público para ser um homem exemplar. Não disponho dos instrumentos de qualquer dos Três Poderes da República.

Autoridades da República têm de saber se portar — e, por óbvio, saber beber. Aliás, como regra geral, todos deveriam ter um norte ético: “Se beber, não xingue ninguém”.

E fica aqui um convite aos coleguinhas de Brasília: comecem a contar tudo o que vocês veem em festas e restaurantes. Terá um poder saneador da República maior do que CPIs e julgamentos do Supremo.

PS – Ah, sim: Nelson Jobim também estava lá. Mas é inútil perguntar se ele viu alguma coisa.

Por Reinaldo Azevedo

Isso é estarrecedor. O ministroizinho que é amigo do réu Zé, que irá julgá-lo, avançando sobre a opinião de um jornalista. Coisa de incompetente e SUSPEITO!

E a "deusa" se manifesta...para falar besteira!

A ex-primeira-dama Marisa Letícia disse que o marido “não tem interesse” em disputar novamente a Presidência da República em 2014. Em maio, Lula dissera que, se Dilma Rousseff não desejasse recandidatar-se, ele poderia se animar. “Não vou permitir que um tucano volte à Presidência do Brasil”, afirmara.

Como primeira-dama, o que foi importante durante os oito anos?


Foi uma experiência inexplicável. Tive a oportunidade de conhecer o mundo todo. O Brasil eu já conhecia, quando fiz a Caravana da Cidadania e nas campanhas de Lula. Mas eu não conhecia o mundo e tive essa grande oportunidade, mesmo com as agendas oficiais.

Nada como conhecer o mundo às custas do dinheiro público e nada fazer... Que sorte hein!

E o povo? Como diria Chico Anísio, "o povo que se exploda".

Até quando os brasileiros serão apáticos, coniventes com a apropriação indébita de dinheiro público?

Até quando seremos otários de eleger essa gente que se aproveita, na maior cara-de-pau, do dinheiro público, para satisfazer interesses pessoais? Ou será que a ex-primeira-dama é o fetiche brasileiro, que devemos colocar no pedestal e adorar dia-e-noite e sustentar seus caprichos?

P.S. Quem Lula acha que é? Deus? Para permitir ou não que um "tucano" volte a Presidência, só as urnas dirão, ô pateta!