sábado, 30 de janeiro de 2010

Respondendo ao tal "anônimo" do dia 29

Eu não deveria dar bola aos anônimos, sem coragem para mostrar a cara, mas vou dar essa pelota pra ele, até para que se sinta um pouco melhor em sua vida.
Recentemente realizei críticas à gestão do CRP no Paraná. E fiz as críticas com base em dados reais, em fatos concretos que acontecem.
Em sendo assim, o tal "anônimo", deu-se ao trabalho de entrar neste espaço e dizer:
"Anônimo disse... O despeito pode fazer muitooooo mal, tome cuidado Sr. psicólogo. 29 de janeiro de 2010 19:00"
Oras, caros leitores/leitoras, este é um espaço democrático.
E, em sendo assim, está aberto para que aqueles que se sintam atingidos por alguma postagem, possam fazer o contraponto.
Se o tal anônimo me convencer de que o que critiquei é falso, imediatamente faço um post corrigindo as informações.
Mas, que o faça através de atitudes éticas e maduras, identificando-se.
E, principalmente, após procurar um psicólogo e tratar-se deste mal de ficar ameaçando as pessoas infantilmente!

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Outubro se aproxima


Governo usa artifício para cumprir meta fiscal de 2009

De Eduardo Rodrigues, da Folha de S. Paulo:

O governo precisou recorrer a um artifício contábil para conseguir cumprir a meta de economia de recursos em 2009 para o pagamento de juros da dívida, conhecido como superavit primário. Como o esforço fiscal não alcançou os R$ 42,7 bilhões exigidos para o ano passado, a solução foi incluir na conta R$ 400 milhões referentes a uma pequena parte das despesas do PAC (Programa de Aceleração da Economia).

Mesmo em um ano de dificuldades na arrecadação, os gastos do governo central (que inclui Tesouro Nacional, Banco Central e Previdência) em 2009 totalizaram R$ 572,4 bilhões -R$ 74,5 bilhões a mais que em 2008. Esse aumento de 14,96% daria para pagar os benefícios do Bolsa Família durante exatamente seis anos.

E o baú do dinheiro público continua aberto...


Mentira tem pernas curtas

Eu quero ser o primeiro paciente dessa UPA aqui.
Eu tava visitando a UPA, e eu quero dizer que ela tá tão bem-organizada, ela tá tão bem-estruturada QUE DÁ ATÉ VONTADE DE A GENTE FICAR DOENTE PARA SER ATENDIDO AQUI.
Deus queira que nenhum de vocês, pelo menos hoje, precise ser atendido pela UPA, que vai começar a funcionar amanhã. Eu acho que aquela muiezinha que sofreu um desmaio já tá lá na UPA. Então, já começou a funcionar”
Então, porque é que o presidente não foi atendido lá mesmo? Porque foi para São Paulo, para ser atendido em um dos melhores hospitais privados do país?
Populismo é pouco...

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Definições


Vem aí o bate-carteira empresarial

O (des) governo lulo-petista apresentou no Fórum Social Mundial, em Porto alegre, uma proposta de distribuição de 5% do lucro líquido das empresas.

Os Ministros Carlos Lupi e Tarso Genro apresentaram a proposta de “criação de instrumentos jurídicos que confiram efetividade à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, prevista na Constituição de 1988.”

Mas isso está mesmo previsto na CF/88?

Vejamos o que a CF nos diz:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
;

O que faltava para isto ser implementado era a regulamentação, através de LEI.
Só que este regulamento já existe, conforme nos diz a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores no lucro e resultado das empresas, que segue na íntegra abaixo:
LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Conversão da MPv nº 1.982-77, de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
Art. 2 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3 Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3 A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1 Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3 Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4 A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5 As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4 Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1 Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2 O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3 Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4 O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5 A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6 Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 7 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Se prestarmos bastante atenção, veremos que a MP não estabelece porcentagem alguma para o cálculo de quanto será distribuído.

No Brasil, antes da ditadura esquerdopática, o valor a ser distribuído é estabelecido por meio de negociações entre as partes envolvidas. Neste (des) governo, o que se quer é intervir na iniciativa privada, tolhendo a ampla capacidade de negociação democrática. O que se quer é criar mais um imposto!

E, logicamente, qualquer empresário, frente a aumentos de tributos, repassará isto para o seu preço final. Quem pagará a conta? Os eleitores deste desgoverno...

Férias de Janeiro