Como
vocês podem ler no post anterior, o ministro Joaquim Barbosa revogou a
autorização para o mensaleiro Romeu Queiroz trabalhar fora.
Fato: a Lei de Execução Penal,
no seu Artigo 37, estabelece:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Sem cumprir um sexto, não tem
conversa! Está na lei. O Superior Tribunal de Justiça andou tomando decisões um
tanto estranhas a respeito, mas, no STF, a decisão é que vale o que está no
texto legal, conforme informa reportagem da VEJA.com.
Mais: como se pode verificar,
essa história de que trabalhar fora é um direito automático é conversa mole. O
juiz determinará se o preso faz ou não por merecer o benefício. Se é do tipo que usa celular na cadeia, que abusa de
privilégios, que faz pouco caso da Justiça, que usa seus tentáculos que estão
fora da cadeia para desmoralizar a Justiça, então a conclusão é uma só: não
merece o benefício.
Regime
fechado e regime semiaberto
E vamos parar de conversa mole. O que define o regime aberto ou semiaberto não é a possibilidade de trabalhar fora ou não, mas a disciplina da cadeia e algumas regalias de que desfruta o preso.
José Dirceu não tem ainda a
autorização para trabalhar fora, mas é mentira que esteja em regime fechado
como se diz por aí. As condições em que está detido são próprias do regime
semiaberto. “Ah, mas ele não pode ainda trabalhar fora!” E daí? Não é isso que
define a natureza do regime.
A verdade é que o nome
“semiaberto” é errado. Também é um regime fechado, porém menos rígido. Se o
juiz achar que o preso merece a concessão — trata-se de uma concessão —, então
ele pode sair para trabalhar. “Pode”, entendem? Não quer dizer que seja uma
imposição legal.
Por Reinaldo Azevedo
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