Existe
uma diferença entre direito de defesa e chicana; existe uma enorme distância
entre apelar a todos os recursos que a lei oferece para proteger um réu ou um
condenado e recorrer ao aparato legal — ou melhor, não-legal — para
simplesmente tentar impedir que a justiça se cumpra.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 a 4, que os embargos infringentes ainda estão em vigor. Alinho-me com aqueles que consideram que a decisão simplesmente afronta uma lei. Mas a maioria do tribunal entendeu que não. Então é “não”. E só entendeu desse modo ancorando-se num artigo do seu Regimento Interno, o 333, que prevê o recurso quando a condenação não é unânime. Ocorre que Parágrafo Único desse mesmo artigo estabelece uma condição: é preciso haver ao menos quatro votos divergentes — isto é, a favor do condenado.
Na condenação por lavagem de dinheiro, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP) obteve, sim, o número necessário de absolvições: 7 a 4. E seu advogado recorreu aos embargos infringentes. As outras duas, no entanto, se deram por 9 a 2: corrupção passiva e peculato. NOVE A DOIS! Assim, segundo o Artigo 333 do Regimento Interno, ELE NÃO TEM DIREITO A EMBARGOS INFRINGENTES.
Mas a sua defesa os apresentou mesmo assim. Entende, sabe-se lá por quê, que o caput do Artigo 333 tem validade, mas não seu Parágrafo Único.
É escracho.
É chicana jurídica.
É piada.
Por Reinaldo Azevedo
Nenhum comentário:
Postar um comentário