O ministro
Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator do mensalão, indeferiu um recurso no qual Delúbio Soares pedia a revisão da sentença que
o condenou. Chamado de “embargo infringente”, esse tipo de recurso, se
admitido, forçaria o Supremo a refazer o julgamento, nomeando inclusive outro
relator.
O embargo infringente está previsto
no regimento interno do STF. O texto pevê que podem lançar mão desse recurso os
condenados que obtiveram pelo menos quatro votos a favor da absolvição. Porém,
Barbosa sustentou em seu despacho que esse pedaço do regimento do Supremo
caducou.
Por quê? A regra foi concebida antes
da Constituição de 1988. Em 1990, aprovou-se no Congresso a lei 8.033, que
disciplinou as normas para julgamentos realizados no STF e no STJ. Essa lei
relaciona os recursos cabíveis nos dois tribunais superiores. E não há menção
aos embargos infringentes.
Barbosa anotou: “Não há como se
concluir, portanto, que esses embargos infringentes se prestem simplesmente a
abrir espaço à mera repetição de julgamento realizado pelo mesmo órgão plenário
que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte,
a análise do mérito dessa demanda.”
Prosseguiu: “Noutras palavras,
admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de
que o STF, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente
ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no
ordenamento jurídico brasileiro.”
Para Barbosa, admitir os recursos que
levam à reanálise dos processos seria uma forma de “eternizar” o julgamento.
Algo que resultaria no descrédito da Justiça. , conduzindo a Justiça brasileira
ao descrédito. O ministro arrematou:
“É absurda a tese que postula
admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já
se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses;
seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso
necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração
[destinados a esclarecer eventuais omissões ou obscuridades da sentença] e de
revisão criminal.”
A defesa de Delúbio deve recorrer
para que Barbosa submeta sua decisão à apreciação do plenário do Supremo. Se
prevalecer o entendimento do relator, fecha-se a única porta que poderia levar
à revisão das sentenças.
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