sábado, 9 de maio de 2009

Pena para seqüestro relâmpago pode chegar a 30 anos

A partir de agora, a punição para o crime de seqüestro-relâmpago pode chegar a 30 anos de prisão – mesmo tratamento que é dado ao crime hediondo – no caso de morte da vítima, de acordo com a Lei 11.923/09, sancionada pelo presidente Lula.

Apresentada em 2004 pelo ex-senador Rodolpho Tourinho, a versão original do projeto foi alterada na Câmara dos Deputados pelo relator Marcelo Itagiba. Por isso, foi novamente submetida ao exame do Senado. A proposta, que tramitou no Congresso durante cinco anos, estabelece que o crime de seqüestro com lesão corporal grave poderá ser punido com até 24 anos de prisão. O sequestro-relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.

Até agora, apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo, o sequestro-relâmpago era enquadrado apenas como simples extorsão de dinheiro ou outras tipificações leves previstas no Código Penal. Com a nova legislação, passou a ser considerado crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como “extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima”.

Nos últimos anos, houve um aumento vertiginoso de seqüestros-relâmpago em São Paulo, Rio de Janeiro e belo Horizonte. Até Brasília, considerada uma das cidades mais seguras do país, registrou forte crescimento desse tipo de delito.

Em breve, os defensores dos “direitos humanos” virão atacar a Lei, dizendo que ela maltrata os criminosos. Só que, novamente, vão esquecer as vítimas...

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