José
Dirceu desistiu de trabalhar no Hotel St. Peter, como vocês já sabem. A sua
defesa divulgou uma nota à imprensa que, mais uma vez, vem vazada naquele tom
condoreiro que está se tornando tão característico. José Luís de Oliveira Lima,
seu advogado, não economiza. Diz que a oferta do hotel cumpria os requisitos
legais, mas que “mesmo assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”.
E acrescenta: “Essa atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro
trabalhe, direito que lhe é garantido pela lei”.
É…
Não é bem assim. Vamos ver.
As
respectivas defesas dos mensaleiros têm sido muito hábeis em ficar brandindo a
lei, atribuindo-lhe, inclusive, conteúdos que não estão lá. Foi assim, por
exemplo, com a cascata que sustentava que “ato de ofício”, para caracterizar
corrupção passiva ou ativa, era sinônimo de documento assinado. Estava errado.
A assinatura que caracteriza uma vantagem indevida é, na verdade, um elemento
que agrava a pena. A simples expectativa a de um benefício irregular a ser
oferecido (corrupção ativa) ou recebido (passiva) já é crime. É o que está no
caput dos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Agora,
a defesa de Dirceu trata a possibilidade de ele trabalhar como um direito
líquido e certo, que não depende da decisão do juiz. Não é o que diz a lei. Nem
é esse o entendimento do Supremo. Abaixo, segue um trecho do Habeas Corpus
72.565-1, de que foi relator o então ministro Sepúlveda Pertence. A defesa de
PC Farias — sim, o tesoureiro de Fernando Collor — pedia que seu cliente, que
estava no regime semiaberto, tivesse o direito de sair para trabalhar, nos
moldes do que quer fazer José Dirceu.
Retomo
1: Assim, decidiu o Supremo que o
trabalho diário, como quer Dirceu, é COISA DO REGIME ABERTO, NÃO DO
SEMIABERTO;
2: O trabalho pode ser admitido? Até pode, mas não lhe é próprio.
2: O trabalho pode ser admitido? Até pode, mas não lhe é próprio.
Reproduzo
os artigos do Código Penal citados pelo ministro:
Art.
35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie
o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Art.
36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Mas
não só isso
Entenderam
os ministros que, para que se conceda a licença, é preciso que o condenado cumpra
ao menos um sexto da pena. O que diz a Lei de Execução Penal? Isto:
Art.
37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Segundo
Sepúlveda Pertence, portanto, só depois que o condenado cumpre um sexto da
pena, em regime fechado ou semiaberto, é que se PODE conceder o benefício do
trabalho externo. No caso do preso em regime fechado, só em obra pública. O do semiaberto
pode trabalhar em empresa privada.
Assim,
se valer para José Dirceu o que valeu para PC Farias, ele só poderá trabalhar
fora da cadeia depois de cumprir um sexto da pena. Se é de lei que Oliveira
Lima quer falar…
Sonho
de Liberdade
Mas
nem tudo está perdido para José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino. A
cooperativa “Sonho de Liberdade”, formada por 80 presidiários, formalizou no
STF oferta de emprego para o trio petista. No caso do ex-ministro da Casa
Civil, o cargo oferecido é o de administrador da parte de fabricação de
artefatos de concreto, com salário de 508,50 reais, vale-transporte e refeição
no local de trabalho. Delúbio teria as mesmas vantagens na marcenaria. E
Genoino costuraria bolas. A R$ 5 cada uma.
Humilhação?
Não posso crer que três gigantes do Partido dos Trabalhadores tenham mácula de
ofício. Um ex-metalúrgico já foi presidente da República. Por que um
ex-ministro não pode fazer tijolo?
Por Reinaldo Azevedo
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