quarta-feira, 10 de outubro de 2012

É preciso acabar com alguns mitos — ainda que benignos! Não há mudança nenhuma de valores no Supremo! Isso é tese mensaleira!!!

De fato, nunca se viu um julgamento como o do mensalão no Supremo. Mas atenção! É porque também nunca se cometeu um crime dessa envergadura e com tamanha ousadia. Em que outro momento da história um partido, aboletado no poder, por intermédio de alguns de seus figurões, meteu a mão em dinheiro público e recorreu a várias fraudes, inclusive bancária, para financiar um projeto de poder que, se tivesse seguido sem percalços, teria significado a rendição da democracia aos saques na boca do caixa? Isso nunca aconteceu! Logo, há um julgamento inédito não porque os ministros do Supremo tenham decidido ser agora justiceiros ou vá lá, especialmente justos. Há um julgamento inédito porque o crime cometido é também inédito. Só isso!

Aqui e ali, vejo até pessoas de boa-fé a saudar o fato de que, agora sim, o STF teria decidido ser severo na interpretação do que vem a ser corrupção passiva, por exemplo, dispensando até mesmo o ato de ofício, exigência que antes só atenderia à impunidade. Eis uma mentira influente. Aliás, Lewandowski e Dias Toffoli já sugeriram, em suas respectivas intervenções, ter havido uma mudança de postura do tribunal, a que eles seguiriam porque, afinal, submetem-se ao colegiado… Ainda ontem, no Jornal da Globo, Arnaldo Jabor transitou por essas águas perigosas, acrescentando que os juízes, agora, estariam julgando como a gente faria e tal… 

Lamento! Tudo errado! Ainda que possam ser erros bem-intencionados em alguns casos. Juízes têm de julgar como juízes, não como a gente… A lei nunca exigiu assinatura de ato de ofício para caracterizar a corrupção passiva (Artigo 317 do Código Penal). Basta, lembrou tantas vezes Celso de Mello (muito citado pelos advogados de defesa como se o ministro endossasse suas teses furadas), que exista a perspectiva do ato. Mais: ato de ofício define, na verdade, o conjunto de atribuições do agente público. Há décadas a consumação de um ato de um servidor em razão de algum benefício recebido é agravante de pena. O crime está definido no caput. O tribunal não inovou uma vírgula. Sempre foi assim. 

Da mesma sorte, não há novidade quando um ministro recorre ao chamado conjunto das provas indiciárias para formar a sua convicção. Quem assim procede age absolutamente de acordo com a lei. Não se inova absolutamente nesse particular. Afirmar que o tribunal estaria agindo assim desta feita para ser especialmente rigoroso com os réus de agora é tudo o que querem ouvir seus advogados. Mais: há décadas a obrigação de provar alguma coisa em juízo é de quem alega. Se um advogado apresenta um álibi, este tem de ser provado, sim! E isso não implica inverter o ônus da prova de quem acusa para quem defende. Ao defensor é facultado, se quiser, simplesmente negar a imputação. Se apresenta uma narrativa para demonstrar que um determinado crime não poderia ter sido cometido por seu cliente em razão desta desta circunstância ou daquela, cumpre-lhe, se necessário, provar o que diz. O que há de novo nisso? 

Da mesma sorte, a condenação de um réu porque se conclui que ele detém, afinal, o domínio do fato não é inovação da especial severidade em curso. É outra falácia. Até porque não se conclui que alguém tem o domínio do fato apenas porque ocupa este ou aquele cargo. Isso, sim, seria um caso de responsabilização objetiva. Para que se possa condenar, é preciso que existam provas, evidências, indícios, fatos… É o que existia contra José Dirceu. Os que o condenaram o fizeram com base em depoimentos, inclusive de aliados seus, dando conta de que era ele, e não outro, a chancelar os acordos azeitados pelo dinheiro manipulado por Delúbio e Marcos Valério. 

Sim, este julgamento avançou, e alguns larápios devem ir para a cadeia. E devemos aplaudir esse fato. Mas que fique claro: os ministros que condenaram os réus o fizeram de acordo com a lei, com base nos mais claros e evidentes fundamentos legais.

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