Por Alan Galleazzo
Conforme o EM nº 00030/201, de 30/08/12
enviado a Presidenta da República, há diversas informações que são, no limite,
inverídicas e que causarão danos ao trabalho do psicólogo, senão vejamos
(comentários em negrito):
No
item 1:
1.
Tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossa Excelência a proposta de Anteprojeto de Lei que “altera dispositivos da
Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências” em razão da defasagem histórica da mencionada Lei,
a qual não atende mais a todas as necessidades de organização da categoria. (grifo nosso)
A alegada defasagem histórica mencionada
não é nada mais do que um arremedo, um álibi, para que o grupo que gerencia o
CFP há mais de 20 anos acumule, cada vez mais, poder de mando frente ao órgão.
A desculpa utilizada não condiz com o
disposto no arcabouço jurídico brasileiro, pois, uma vez aprovadas as
alterações pretendidas pelos “gestores”, consumar-se-á o desmando, a afronta
aos Princípios Fundamentais e à legislação em vigor, temas que serão abordados
no presente estudo no momento oportuno.
Em
seus itens 2 e 3:
2. Primeiramente, cumpre
esclarecer que a Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, a qual cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências,
define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais, estabelece as penas
aplicáveis por infrações disciplinares, regula a eleição dos membros dos
Conselhos Federal e Regionais, além da competência, composição e eleição da
Assembléia Geral e dá outras providências.
3. Dentre as alterações
propostas naquela legislação, pretende-se ampliar para onze o número de membros
do Conselho Federal de Psicologia, a fim de melhor acolher a representação das
diversas regiões de sua atuação; busca-se instituir a escolha dos seus membros
mediante eleição direta, como forma mais democrática; objetiva-se formalizar a
criação e organização da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras
- APAF do órgão; bem como se propõe a exclusão da penalidade de multa para os
processos de natureza ética.
A ampliação pretendida de membros do CFP
não irá atender a demanda que o órgão apresenta hoje. Se fosse para este fim, a
ampliação se daria para vinte (20) membros, onde estariam representados TODOS
os Regionais.
Na realidade, a representatividade tem
que ocorrer de forma isonômica e igualitária, afim de não gerar oportunidades
de abuso de poder. Para tal, faz-se necessário que a autarquia seja, pelo
menos, representada com um (1) membro de cada Conselho Regional.
A escolha dos membros do CFP JÁ OCORRE
por eleição direta! Querer modificar o processo é usurpar a condição de cidadão
do psicólogo, livre e esclarecido, apto a escolher seus representantes. O
mecanismo apresentado ferirá de morte o princípio da isonomia e, por que não
dizer, o da moralidade no trato da coisa pública.
A APAF já acontece há pelo menos dez
(10) anos ou mais, como instrumento de debate dos conselheiros, sob a ordem do
CFP. Não está prevista no arcabouço jurídico e nem deveria estar, pois são reuniões
de trabalho da autarquia, não tendo poder para editar atos ou normas. Se
tal mecanismo for instituído, corre-se o risco de desvirtuamento do processo
eleitoral, uma vez que se elegem conselheiros que teriam que acatar as
determinações exaradas por tal “reunião de trabalho”, o que se caracteriza como
fraude a democracia.
Um conselheiro eleito teria que, nos
moldes que propõe neste PL, “obedecer” determinações de uma reunião de
trabalho. É como se o Presidente da República fosse obrigado a acatar ordem de
um subalterno. A inversão é flagrante, demonstrando que os princípios de
administração, de hierarquia sejam destruídos.
A mencionada APAF deve funcionar como órgão
consultivo e não determinante, como querem apresentar nesta proposta.
4. Cuida-se, então, de
alterações legislativas que estão submetidas à iniciativa privativa dessa
Presidência em razão de promover alteração em órgão integrantes da
Administração, como o são as autarquias especiais.
Nestas proposições de alterações, o
grupo gestor “Cuidar da Profissão”, que está no poder já há mais de 20 anos,
propõe a limitação do número de Avaliações Psicológicas que o profissional
poderá fazer, caracterizando, além de corpo estranho à Lei, abuso de poder e
afronta ao artigo 5º da Constituição Federal.
5. Em vista do exposto,
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de
Anteprojeto de Lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício das
necessidades atuais da categoria dos Psicólogos e sua fiscalização atende aos mais
elevados interesses da sociedade brasileira.
Esta proposta de alteração, eivada de
vícios INSANÁVEIS, é absurda por si mesma, e NÃO atende os anseios da categoria
dos Psicólogos, uma vez que sequer foi debatida com os mais de 150 mil
psicólogos brasileiros. Não representa a unanimidade!
Com relação à justificativa do CFP, este
diz que “a proposta é resultado de ampla
discussão que envolveu toda a categoria, por meio dos seminários”.
Ressalte-se que estes “seminários” não
tiveram participação maciça dos profissionais, porque não houve divulgação e
interesse da autarquia em garantir o acesso de muitos psicólogos, e, também, a
cartilha distribuída foi um material dirigido, com conteúdo altamente
ideológico, que não se prestaria a ser um documento-base sério.
Estas “propostas” realizadas pelo CF representam
abuso de poder e caracteriza-se como a tentativa de um grupo em perpetuar-se no
comando da referida autarquia. Isto afronta o Estado Democrático de Direito!
Não obstante os problemas pontuais que
alegam a Lei 5766 possuir, ainda alegam que a lei foi promulgada no período do
regime militar, querendo inferir que este fato, por si só, representaria a
defasagem histórica.
Não é este fato que demonstra a
defasagem. A defasagem está na forma em que o grupo gestor interpreta e aplica
a Lei, dotando-a de comandos inexistentes e recheando-a de “versões” que
atendem somente o interesse único deste grupo.
Observe-se que o próprio CFP diz em sua
matéria que em 1994 cerca de 150 (cento e cinquenta) profissionais decidiram
fazer o CNP (Congresso Nacional da Psicologia) como órgão máximo, a “ultima racio”.
É de se supor que o desconhecimento do
regime jurídico federal possa promover estes equívocos, mas daí querer que o
equívoco vire Lei, esta é proposta que não pode prosperar em um Estado
Democrático de Direito.
Trago à memória de todos, e o fato é
confirmado pelo próprio site do CFP, que a famigerada APAF foi criada em 1996 “no
lugar da Assembléia de Delegados”.
Como que, em se tratando de serviço
público, um gestor altera o comando que a Lei impõe e, a partir disso, faz
funcionar uma autarquia de forma totalmente estranha à legislação em vigor?
Se o direito não é respeitado, como
respeitarão os profissionais e as pessoas que se relacionam com esta autarquia?
E o pior: se não há respeito às Leis,
seus atos são nulos ou anuláveis, pois acabou-se a segurança jurídica, pilar da
democracia.
No momento em que a APAF “operacionaliza o que foi decidido no CNP”
(extraído do site do CFP), qual é, então, a função do Conselho federal de
Psicologia?
Não podemos correr o risco de
efetivarmos mudanças que possam proporcionar a violação do direito pátrio e,
por conseguinte, o desrespeito à dignidade da pessoa humana e de seus direitos.
A seguir, comento algumas das propostas
de alteração legislativa que o grupo gestor da autarquia apresentou à Câmara
dos Deputados, via Presidência da República.
À proposta apresentada, segue comentários
em negrito.
Art.
1º A Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Ficam criados o
Conselho Federal de Psicologia - Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Psicologia - Conselhos Regionais, autarquias federais dotadas de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinadas
a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo,
zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional e contribuir
para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.” (NR)
A alegada autonomia administrativa e
financeira proposta traz em seu bojo duas variáveis, a saber.
A primeira trata a autarquia, que é
serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio
próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº. 200/67.
As atividades são típicas da
Administração pública. Os Conselhos são órgãos delegados do Estado para o
exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais. A delegação
é federal tendo em vista que, segundo a Constituição da República, a teor do
art. 21, XXIV, compete à União Federal organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho, atividade típica de Estado que foi objeto de descentralização
administrativa, colocando-a no âmbito da Administração Indireta, a ser
executada por autarquia, pessoa jurídica de direito público criada para esse
fim.
Além disso, os conselhos de fiscalização
são detentores de autonomia administrativa e financeira, característica
essencial de uma autarquia, cujo patrimônio, próprio deles, é constituído pela
arrecadação de contribuições sociais de interesse das categorias sociais,
também chamadas de contribuições parafiscais, tendo nítido caráter tributário.
Nesse ensejo, cabe enfatizar que, já que as contribuições possuem natureza
tributária, e segundo o art. 119 do Código Tributário Nacional, “sujeito ativo
titular da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento”.
Assim, não há arrimo para dúvidas de que
os conselhos de fiscalização das profissões liberais têm natureza jurídica de
autarquia e, como tal, devem se portar.
E aqui entra a segunda variável.
Devem se portar como autarquias
federais, e, com isto, então, devem obedecer aos princípios constitucionais e
tem os mesmos ônus, devendo realizar concurso público para admissão de pessoa,
seguir as regras do regime jurídico, realizar licitações, dentre outros consectários
desse regime de caráter público.
Se, em qualquer hipótese, fugirem deste
arcabouço, seus atos perderão a legitimidade, pois desrespeitarão a legislação
pátria.
O art. 3º da proposta, logo abaixo:
“Art. 3º O Conselho Federal será constituído
de onze membros efetivos e onze suplentes, brasileiros, eleitos diretamente
pelos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais,
pelo voto universal, facultativo, e em escrutínio secreto, com chapas
previamente inscritas na secretaria do Congresso Nacional da Psicologia, com a
seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - cinco Secretários
Regionais, sendo um por região geográfica;
VI - Secretário de
Orientação e Ética; e
VII - Secretário de
Comunicação.
” (NR)
Caso a autarquia deva ser
representativa, deverá ter vinte (20) membros efetivos e vinte (20) membros
suplentes.
Cabe salientar que quem operacionaliza o
processo eleitoral é a Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Federal
de Psicologia (CFP) e, portanto, a inscrição de chapas deverá ser realizada por
esta Comissão.
Repassar o procedimento ao Congresso
Nacional de Psicologia, que passará a ser instância deliberativa de tudo o que
acontece no âmbito da categoria profissional é esvaziar a autarquia CFP de suas
atribuições, previstas em lei.
É inadmissível o desrespeito à
legislação federal no que tange à organização administrativa do Estado.
“Art. 5o As atribuições dos membros do
Conselho Federal serão fixadas em seu Regimento Interno.
§ 1º
....................................................................................................................................................................
c) convocar ordinária e
extraordinariamente a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças
- APAF.
” (NR)
Este artigo clarifica a questão posta
até agora: se é o CFP quem convoca a APAF, como esta será instância superior ao
próprio CFP? Se for o CFP quem operacionaliza as “determinações” da reunião de
trabalho chamada APAF, qual será então, o papel desta autarquia?
O esvaziamento é evidente e suas funções
não devem ser repassadas a elementos e estruturas estranhas ao regime jurídico
federal.
“Art. 6º
..............................................................................................................................
d) regular o uso de métodos
e técnicas psicológicas, aprovar testes psicológicos e delimitar o número
máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de
atuação;
p) elaborar a proposta
orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a
elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos
Conselhos Regionais, nos prazos regimentais;
A letra
“d” deste artigo é flagrante ato inconstitucional, senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
E ainda:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
Como está na proposta
apresentada pelo grupo gestor do CFP – “cuidar da profissão”, regular o uso de
métodos e técnicas é impor mecanismos de limitação ao valor social do trabalho.
Fácil de perceber este ardil, “regular o
uso”. Vejamos.
Um psicólogo que, por
exemplo, trabalhe em uma unidade penitenciária e atenda os indivíduos presos.
Qual técnica ele usará para seu atendimento?
Lógico de se supor que
sejam aquelas que o seu DIPLOMA lhe conferiu, ou seja, aquilo que ele aprendeu
em sua formação acadêmica. E se amanhã, o CFP resolve “regular”, trazendo em
uma resolução qualquer que, por exemplo, a teoria comportamental não pode ser
mais utilizada neste contexto, pois, se utilizada, ira reforçar o viés
“punidor” do psicólogo, como que fica sua atuação profissional?
Limita-se a atividade
profissional e afronta-se ao disposto na Constituição.
Ainda, a proposta trás
em seu bojo a questão de “delimitar o
número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área
de atuação”.
Nem os Estados
totalitários chegam a tanto!
Sabemos já, conforme o
art. 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as QUALIFICAÇÕES profissionais que a lei
estabelecer (grifo nosso).
Bem clara a disposição
constitucional. Qualificação profissional tem relação direta à Diplomação
perante curso reconhecido pelo Ministério da Educação e não à questão de
quantidade de atendimentos.
Querer colocar regras,
limites e impedimentos à atuação profissional é ato inconstitucional, uma vez
que ofende ao disposto no artigo já citado.
Ademais, quem
estabelecerá este limite máximo de avaliações psicológicas? Qual parâmetro será
seguido? Qual base científica aponta a necessidade de IMPOR tal controle? Ou
será simplesmente um “capricho ideológico”? É urgente a atenção a este ponto,
pois, amanhã, irão querer impor também quantos cidadãos o psicólogo poderá
atender em sua clínica.
É abuso de poder e
desvio de finalidade da autarquia. Estes atos, se tornarem Lei, criarão
incerteza jurídica no seio da categoria, pois, a quem se formar doravante, qual
a garantia de que poderá exercer sua profissão livremente, obedecidos os
critérios dispostos na legislação atual?
Cabe trazer ainda, o
art. 37 de nossa Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Os princípios elencados
no artigo supracitado não são meros artigos “mortos”, expostos no corpo da lei.
São princípios que
norteiam o serviço público em toda sua extensão, devendo ser observados e
obedecidos por todos os entes da administração pública.
A aprovação deste “Projeto de Lei” afrontará a legalidade
de todos os dispositivos legais referentes às autarquias e afetará
sobremaneira, a eficiência dos serviços psicológicos prestados à população.
Ainda, o item “p”:
p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada
pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias
regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos
regimentais;
A proposta orçamentária,
elaborada pelo CFP (autarquia federal) será apreciada pela APAF, que fixará os
critérios das propostas orçamentárias regionais?
Afinal, qual a
legalidade deste ato? Nenhuma.
O CFP é o sujeito
legítimo e competente para tal ato e não pode delegar tal função. A definição
do regime tributário é atividade indelegável, conforme previsão constitucional
e também no Código Tributário Nacional.
A APAF, conforme
insisto, é mera reunião administrativa, interna do próprio CFP e não pode ela,
ao arrepio do Plenário do CFP, eleito direta e democraticamente, perpassar a
questão e decidir, como órgão deliberativo máximo fosse.
E o que é o Plenário?
Conforme o próprio CFP o
descreve em sua página eletrônica:
O Plenário é um órgão deliberativo do Conselho Federal de Psicologia
formado pelo conjunto de seus conselheiros.
O órgão é responsável, entre outras atribuições:
§
Pela aprovação do plano de ação
da gestão;
§
pela aprovação da realização de
inquéritos sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Psicologia;
§
pela proposta de criação e
extinção de cargos do CFP;
§
pela criação de Grupos de
Trabalho.
A definição é clara: órgão
deliberativo. E, se consta no texto da Lei, deve ser fielmente seguido.
Portanto, os atos que, estranhamente, são definidos pela APAF e não são
ratificados pelo Plenário, são nulos de pleno direito.
Seguindo adiante.
“Art. 17. O orçamento anual
do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de pelo menos dois
terços dos membros presentes à APAF.” (NR)
“Art. 19. A APAF é a
instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia”.
Então, a partir deste PL, o CFP deixará
de existir, ao menos enquanto órgão executivo, autarquia pública responsável
pela fiscalização profissional, sendo substituído pela APAF e pelo Congresso
Nacional da Psicologia?
Onde está a reforma da legislação, da
própria Constituição Federal que permita tal ato?
Parágrafo único. A APAF se
reunirá:
I - ordinariamente, duas
vezes ao ano, conforme calendário por ela definido; e
II - extraordinariamente,
mediante convocação do Conselho Federal ou por solicitação de dois terços dos
Conselhos Regionais”. (NR)
“Art. 20. A APAF é
constituída por três representantes do Conselho Federal e por representantes
dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas
plenárias, a cada convocação, com respectivos suplentes.
§ 1º O número de
representantes indicados pelos Conselhos Regionais obedecerá aos seguintes
critérios:
I - até três mil
profissionais: um representante;
II - acima de três mil até
dez mil profissionais: dois representantes; e
III - acima de dez mil
profissionais: três representantes.
§ 2º Os quantitativos de
profissionais a que se referem os incisos do §1º referem-se ao número de
psicólogos inscritos e ativos informado no orçamento do Conselho Regional
referente ao ano da realização da convocação.
§ 3º Os suplentes a que se
refere o caput substituirão os representantes titulares em caso de
vacância ou impedimento.” (NR)
“Art. 20-A. A APAF
deliberará, em primeira convocação, mediante o quorum da maioria
absoluta de seus membros.” (NR)
A paridade disposta nesta proposta é
irreal, uma vez que não contempla os vinte (20) Conselhos Regionais e todos os
demais que porventura possam surgir.
Ainda, trás consigo critério de
representação que não atende ao Principio da Isonomia, pois, Conselhos com até
três mil profissionais inscritos tem voz, voto e representação diminuída. A
proporcionalidade é infrutífera neste caso, uma vez que sempre será este
pequeno representante, vencido e emudecido.
“Art. 20-B. Compete à APAF:
I - aprovar o Regimento
Interno do Conselho Federal de Psicologia;
II - destituir qualquer
membro do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom
nome da classe;
III - propor diretrizes para
os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais;
IV - aprovar o orçamento
anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de
aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, e a baixa de bens móveis;
VI - aprovar a prestação de
contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditorias que se
fizerem necessárias;
VII - deliberar sobre
questões de interesse do Conselho Federal no âmbito administrativo e
financeiro;
VIII - aprovar o Regimento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais;
IX - deliberar sobre a
intervenção nos Conselhos Regionais;
X - acompanhar a execução
das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia;
XI - acompanhar a execução
das políticas aprovadas nos Congressos Regionais da Psicologia;
XII - estabelecer critérios
e diretrizes para a organização da estrutura administrativa do Conselho
Federal;
XIII - organizar o Congresso
Nacional da Psicologia, estabelecendo os critérios de eleição dos delegados
nacionais; e
XIV - elaborar e aprovar o
seu Regimento Interno.” (NR)
À APAF caberão todas as atribuições do
CFP, previstas legalmente. E qual será, então, o papel, a função desta
autarquia?
Servirá para fins políticos? Estará, uma
vez que sua função não existirá, a serviço da ideologia dominante?
O Estado Democrático de Direito, a
legislação em vigor e principalmente os fundamentos legais do serviço público
não podem deixar de existir, sejam quaisquer as motivações de seus gestores. O
regime jurídico não pode ser extinto a bel prazer de quem detém o poder, a não
ser que aprovem uma lei modificando o regime das autarquias.
Trago ainda colacionado ao texto o art.
6º do Decreto 79.822/77 que regulamentou as atribuições do Conselho Federal:
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos
Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e
supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar
atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do
exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de
especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de
Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior
de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em
matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os
recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório
dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções
necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre
procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica
permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas,
emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que
estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos
Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos
Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas
de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do
Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da
profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo
da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de
aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos
Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração
das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária,
submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de
Contas;
XXIV - promover a intervenção nos
Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos
e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos
Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos
ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua
eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos
omissos.
Como vemos o Decreto trás as funções da
autarquia Federal, que, na proposta do PL apresentado pelo grupo gestor, serão TRANSFERIDAS
À APAF!
Não se pode olvidar que a proposta só
trará vantagens a quem estará no comando, no exercício de poder da autarquia.
Os psicólogos, os Conselhos Regionais diminutos e as minorias, todos serão
prejudicados por tal modelo a ser implantado.
Assim, na contramão de processos de
gestão atuais, focados na Cidadania e no equilíbrio entre as partes que
celebram uma relação, o grupo gestor quer de afogadilho, aprovar uma esdrúxula
proposta.
Em relação ao art. 20:
“Art. 20-C. A eleição para
os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais se dará pelo voto dos
psicólogos inscritos nos Conselhos Regionais, no pleito eleitoral convocado
pelo Conselho Federal.
A contradição já está aqui consagrada. É
conflitual este artigo com o disposto no art. 5º da Lei 5766/71.
Afinal, é o CFP ou a “APAF” quem convoca
eleições, uma vez que ela passará a ser órgão deliberativo/executivo? Flagrante
ilegalidade dos dispositivos que querem inserir na Lei em vigor.
§ 1º As eleições serão
anunciadas com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta aos
psicólogos e publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação.
§ 2º O voto é pessoal e
facultativo.” (NR)
A Lei maior não prevê a facultatividade
do voto, apesar de que seria bem-vindo tal ato desobrigando o eleitor.
Enquanto não houver disposição legal,
não é possível estabelecer tal dispositivo legal, pois afrontaria o disposto no
art. 14, § 1º, incisos e também no art. 6º, caput do Código Eleitoral.
Em suma, o artigo proposto é
inconstitucional.
Não obstante a proposta absurda que
querem aprovar quero demonstrar que a Lei está sendo desrespeitada a todo
instante pelo grupo que gere a
autarquia. Ela é somente uma reunião de trabalho interna, que auxilia na
gestão da autarquia.
Existe previsão legal para a existência
da APAF?
A resposta é não.
Inclusive, hoje adotam a APAF como
substituta da Assembléia dos Delegados Regionais, prevista no Decreto
79.822/77, in verbis:
Art. 16. A Assembleia dos Delegados
Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho
Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados
eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o
seu mandato de membro do Conselho
Regional.
Art. 18. Compete à Assembleia dos
Delegados Regionais:
I - eleger os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos membros do
Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da
classe;
III - apreciar a proposta orçamentária
do Conselho Federal;
IV - aprovar o orçamento anual do
Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição,
oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de
referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975.
Reparem que o grupo gestor da autarquia
Conselho Federal de Psicologia desrespeita o disposto na legislação pátria,
como se a desobediência fosse um processo natural. Lei para que, devem se
perguntar? Ela nos atrapalha? Então, não tomamos conhecimento.
Em suma, a APAF funciona como forma de
abuso de poder.
Aliás, repare que ela, a poderosa APAF,
só foi criada pela Resolução 010/98 (apesar de já constar desde 1996) e desde
lá, vem fazendo às vezes do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Em relação ao Congresso Federal de
Psicologia:
“Art. 21-A. O Conselho
Federal de Psicologia realizará, a cada três anos, um Congresso Nacional da
Psicologia.
Parágrafo único. Os
delegados do Congresso Nacional serão eleitos em Congressos Regionais,
consoante critérios a serem definidos pela APAF, respeitando-se:
I - uma base fixa de, no
mínimo, cinco delegados de cada Região administrativa; e
II - o acréscimo
proporcional ao número de psicólogos inscritos na Região, a ser estabelecido
pela APAF.” (NR)
A “APAF”, reunião de trabalho inserida
na estrutura da autarquia federal Conselho Federal de Psicologia estabelece a
proporcionalidade, mas deve esta ser ratificada
pelo Plenário do CFP para ter legitimidade.
Caso contrário, é ato ilegal, que
reverte o disposto na legislação que dispõe sobre o regime jurídico de
autarquias.
“Art. 21-B. Compete ao
Congresso Nacional da Psicologia:
I - estabelecer as
diretrizes e políticas nacionais para a atuação do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais;
II - definir o tema do
Congresso Nacional subsequente e os eixos de debate;
III - deliberar sobre o
exercício e a formação profissional da psicologia;
IV - estabelecer referências
para o exercício profissional da psicologia;
V - sugerir políticas
públicas e sociais envolvendo a prática profissional da psicologia, consoante a
qualidade, ética e cidadania nos serviços;
VI - traçar políticas
públicas de inclusão social e direitos humanos envolvendo a prática
profissional da psicologia;
VII - construir o projeto
coletivo da profissão de psicólogo;
VIII - promover a
organização e a mobilização dos psicólogos do País para o desenvolvimento da
psicologia como ciência e profissão;
IX - elaborar e aprovar o
seu regulamento e Regimento Interno; e
X - garantir o espaço de
articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que
concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Federal.” (NR)
O disposto nesta proposta exorbita a
função do Congresso, até porque quem estabelece as diretrizes é o órgão pelo do
CFP, seu Plenário.
Na medida em que delibera sobre o
exercício profissional, usurpa a função da autarquia federal. O CFP não pode
delegar a atividade fim para qual foi criado – fiscalizar o exercício
profissional.
Ainda, não pode o CFP imiscuir-se na
questão da formação em psicologia, porque o campo é afeito ao Ministério da
Educação.
A balbúrdia que pretendem com esta PL é
grande, pois, além de esvaziarem a função primordial da autarquia Conselho
Federal de Psicologia, invadem áreas que não lhe pertencem legalmente.
“§ 1º Os Congressos Regionais
são compostos por delegados eleitos nos pré-congressos entre os psicólogos inscritos
no Conselho Regional.
§ 2º O Regimento Interno de
cada Congresso Regional disporá sobre o seu funcionamento.” (NR)
“Art. 21-D. Compete aos
Congressos Regionais da Psicologia:
I - estabelecer as
diretrizes e políticas regionais para a atuação do Conselho Regional;
II - promover a organização
e a mobilização dos psicólogos inscritos no Conselho Regional para o
desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
III - deliberar acerca das
proposições e teses referentes à estrutura temática do Congresso;
IV - eleger delegados para o
Congresso Nacional da Psicologia;
V - aprovar as moções
apresentadas ao Congresso; e
VI - garantir o espaço de
articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que
concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Regional.” (NR)
Da mesma forma em que ocorre no CFP, não
pode um Congresso Regional tomar para si as funções do Conselho Regional. Os
fundamentos legais são os mesmos já exaustivamente expostos neste texto.
Cabe lembrar que os Conselhos Regionais
também são autarquia federal.
“Art. 21-E. O Congresso
Nacional da Psicologia será custeado pelo Conselho Federal e os Congressos
Regionais serão custeados pelos seus respectivos Conselhos Regionais.” (NR)
“Art. 23. A Assembleia Geral
do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por
ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta
de seus membros.
§ 4º O voto é pessoal e
facultativo.” (NR)
Os fundamentos estão apresentados neste
texto, quando do artigo que fala do mesmo tema em relação ao Conselho Federal
de Psicologia.
“Art. 24. Compete à
Assembleia Geral do Conselho Regional:
b)
” (NR)
“Art. 27.
............................................................................................................................................................
IV - suspensão do exercício
profissional, de trinta até cento e oitenta dias;
Parágrafo único. A pena de
multa não será aplicada em processo ético-disciplinar.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971:
I - o art. 21;
II - a alínea “a” do art.
24; e
III - o art. 25.
Brasília, 31 de agosto de
2012.
Para
finalizar, quero dizer que realizo este estudo com a finalidade de trazer
maiores esclarecimentos a todos os psicólogos, uma vez que não estão a par das
mudanças propostas de forma velada pelo grupo gestor da autarquia, em relação à
Lei 766/71.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 5.766, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1971
Cria
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º Ficam criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e
zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 2º O Conselho Federal
de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo
o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho Federal
será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes,
brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia
dos Delegados Regionais.
Parágrafo único. O mandato
dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição
uma vez.
Art. 4º O Conselho Federal
deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. As deliberações sôbre
as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º. O Conselheiro que
faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões,
perderá o mandato.
§ 3º. A substituição de
qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo
suplente.
Art. 5º Em cada ano, na
primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º. Além de outras
atribuições, caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho
Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade
e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício
da profissão de Psicólogo;
c) convocar ordinária e
extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.
§ 2º. O Presidente será, em
suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente. Coordenação de
Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-4364/2012
8
Art. 6º São atribuições do
Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e
aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções
necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as
atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) definir nos têrmos legais
o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos
realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos
profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o
Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal
superior de ética profissional;
g) servir de órgão
consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância
os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o
relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e
instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e
demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos
Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação
de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes
e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder
Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de
Psicólogo;
o) promover a intervenção
nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos
regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela
Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das
propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos
Regionais;
q) elaborar a prestação de
contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 7º Os membros dos
Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos
profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela
forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único. O mandato
dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a
reeleição uma vez.
Art. 8º Em cada ano na
primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no
respectivo Regimento. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
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Art. 9º São atribuições dos
Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do
Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;
d) funcionar como tribunal
regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho
Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício
profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores
para a assembléia referida no artigo 3º;
g) remeter, anualmente,
relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos
profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta
orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de
contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. Todo profissional
de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho
Regional de sua área de ação.
Parágrafo único. Para a
inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências
da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;
b) não seja ou esteja
impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por
sua conduta pública.
Art. 11. Os registros serão
feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
Art. 12. Qualquer pessoa ou
entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um
candidato.
Art. 13. Se o Conselho
Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer
ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.
Art. 14. Aceita a inscrição,
ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade
Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 15. A exibição da
Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer
interessado para verificar a habilitação profissional.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO
FINANCEIRA Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE COM O
ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
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Art. 16. O patrimônio do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:
I - Doações e legados;
II - Dotações orçamentárias
do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
III - Bens e valores
adquiridos;
IV - taxas, anuidades,
multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único. Os
quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em
contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao
Conselho Federal.
Art. 17. O orçamento anual,
do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3
(dois têrços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 18. Para a aquisição ou
alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a
condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de
concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição
ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de
aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 19. Constituem a
Assembléia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.
Art. 20. A Assembléia dos
Delegados Regionais deverá reunir-se ordináriamente, ao menos, uma vez por ano,
exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º. Nas convocações
subsequentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º. A reunião que
coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á
dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração
do mandato.
§ 3º. A Assembléia poderá
reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um têrço) de seus
membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
Art. 21. A Assembléia dos
Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para esse fim e
por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do
Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos
membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom
nome da classe. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230 CONFERE
COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4364/2012
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Art. 22. Constituem a
Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em
pleno gôzo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede
principal de sua atividade profissional.
Art. 23. A Assembléia Geral
deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em
primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Nas convocações
subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º. A reunião que
coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á
dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração
do mandato.
§ 3º. A Assembléia Geral
poderá reunir-se extraordináriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3
(um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional
respectivo.
§ 4º. O voto é pessoal e
obrigatório, salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Art. 24. A Assembléia Geral
compete:
a) eleger os membros do
Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e
alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;
c) propor ao Conselho
Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer
outras contribuições;
d) deliberar sobre questões
e consultas submetidas à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião préviamente convocada
para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por
motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da
classe.
Art. 25. As eleições serão
anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa
oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único. Por falta
injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um
salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras
penalidades.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZACÃO PROFISSIONAL
E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 26. Constituem
infrações disciplinares além de outras:
................................................
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