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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Código de processo civil terá quatro subrelatores

Ilimar Franco, O Globo

O líder do PMDB, Henrique Alves (RN), acertou com o vice-presidente da República, Michel Temer, e o presidente indicado para presidir a Comissão Especial do Código de Processo Civil, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que cada livro do Código terá um subrelator. Alves manteve a indicação de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) como relator da Comissão, mas este acatou sugestão para que cada livro do Código (I - Do Processo de Conhecimento; II - Do Processo de Execução; III - Do Processo Cautelar; e, IV - Dos Procedimentos Especiais) tenha um subrelator.

Além disso, para subsidiar e acompanhar os trabalhos da Comissão será criada um comissão de notáveis da sociedade. Ela será integrada por 15 personalidades indicadas por entidades sociais, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Desta forma, Alves pretende atender aos deputados de primeiro mandato do partido, que queriam o deputado Artur Lima (PMDB-BA) como relator.


- Vamos democratizar o processo com os quatro subrelatores e a comissão de notáveis da sociedade. Outros partidos da base aliada e até a oposição poderão ter subrelatores - disse Henrique Alves.



quarta-feira, 1 de junho de 2011

Brasileiros, numa escala de zero a dez, dão 4,55 à Justiça

Juliana Castro e Carolina Brígido, O Globo

Pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)[ontem] revela que o brasileiro avalia a Justiça como regular em vários aspectos. A começar pela nota média atribuída à Justiça pelos entrevistados: 4,55 numa escala de zero a dez.

Numa escala de zero (muito mal) a quatro (muito bem), a média nacional ficou abaixo de dois (regular) para todos os itens analisados: rapidez, acesso, custo, decisões justas, honestidade e imparcialidade.


A honestidade e a imparcialidade foram os itens pior avaliados, com média 1,18, seguida pela rapidez, com 1,19. As decisões justas receberam "nota" 1,60, o acesso ficou com 1,48 e o custo com 1,45.


O estudo de percepção social da Justiça mostra ainda que não há diferenciação significativa na forma como os diferentes grupos da sociedade veem o sistema judiciário. Ou seja, independente da região, da idade, da escolaridade ou da renda, a percepção sobre a Justiça varia pouco.


Com as decisões que tenho visto, nada mais justa a nota atribuída.

domingo, 15 de maio de 2011

PEC que antecipa condenações abre guerra com juristas

Presidente do STF cumpre promessa anunciada em entrevista ao 'Estado' e encaminha emenda ao Congresso

Fausto Macedo, O Estado de S. Paulo


A ‘PEC do Peluso’ está na mira da comunidade jurídica. Os maiores e mais importantes advogados do País, e até as bancas menos afamadas, abriram guerra contra a Proposta de Emenda à Constituição que altera os artigos 102 e 105 da Carta para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias - a execução do trânsito em julgado da sentença se dará já na segunda instância, antecipando decisões, inclusive criminais, sem que se esgotem todas as possibilidades de recursos.


A PEC foi apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), mas seu criador é o ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Peluso vê na PEC caminho para reduzir o excepcional acúmulo de ações na corte. Apresentou sua ideia ao abrir o debate para o III Pacto Republicano.


Contra a meta do ministro a advocacia faz barulho. É a maior mobilização dos causídicos em tempos recentes. A última manifestação importante foi em 2005, quando reagiram categoricamente contra a onda de invasões dos escritórios de advocacia, alvos de operações da Polícia Federal. Aquela batalha eles venceram. Querem vencer de novo, com o peso e a tradição da classe, pondo abaixo a iniciativa da mais alta autoridade da toga.


A PEC do Peluso prevê pronta execução das decisões judiciais a nível de segundo grau, tanto nos Tribunais de Justiça dos Estados como nos Tribunais Regionais Federais. Se a pena for de prisão, ela será decretada imediatamente. A admissibilidade dos recursos extraordinário, ao STF, e especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não terá força para barrar o trânsito em julgado e a execução da sanção. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos.


segunda-feira, 9 de maio de 2011

Prisão não deve ser o centro do sistema penal brasileiro

Às vésperas de se despedir da magistratura, o ministro Hamilton Carvalhido, membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral, espera que a sociedade e o poder público reflitam com seriedade sobre o sistema penal brasileiro - aquele que temos, aquele que almejamos e, acima de tudo, aquele que venha, de fato, cumprir o que se propõe: reinserir o infrator na sociedade. Pois o que se vê hoje é um índice de reincidência criminal de ex-presidiários, ainda que os dados sejam imprecisos e estejam na mira de uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na casa dos 70%.

Considerando-se ao mesmo tempo cético e esperançoso em relação ao tema, o ministro afirma não ter dúvida alguma "de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a prisão como seu núcleo ou com o discurso da ‘prisionalização', se transforma quase que numa retórica ideológica".

Para o ministro isso torna clara a realidade. "Não há quem não conheça a falta de efetividade das normas que integram esse sistema, não há quem não condene a pena de prisão como instrumento de ressocialização e de intimidação, não há quem não veja nela uma forma imprópria, mesmo em termos de retribuição, porque ela, na sua realidade, é sempre muito mais gravosa do que devia representar na sua essência".

Experiência não lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito, 42 deles foram na área penal, fosse como membro do Ministério Público ou como ministro do STJ. Mas sua contribuição ultrapassou os limites da Justiça. Foi ele que presidiu a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para delinear o novo Código de Processo Penal (CPP). Também foi ele o presidente da subcomissão criada para propor os novos códigos Penal e Processual eleitorais.

Segurança: um anseio coletivo

Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coerção "são centros de violação permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidável foco de criminalização". Ou seja, é produtor de criminosos e de crimes. "Tenho como seguro que essas ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutáveis", assevera. A própria história da prisão, a seu ver, é a história da sua progressiva eliminação por ser insuficiente em relação a todos os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.

Ele não ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera da legislação e da justiça, a resposta será sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justiça penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregação a mais duradoura possível ou a mais rigorosa possível para aqueles que cometem crime.

"É plenamente justificável esse grito pela segurança, essa busca pela segurança indispensável ao exercício daqueles direitos que fazem do indivíduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela prisão, pelo agravamento das penas é o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente atribua segurança a cada uma das pessoas da nossa sociedade, às relações da vida. Não é o amor ou o apelo pela prisão, é um grito de socorro pela necessidade de segurança perante uma violência progressivamente crescente. Eu penso que essa é a interpretação possível desse reclamo", acredita.

Dessa forma, continua, se fossem apresentadas à sociedade alternativas demonstrando que "o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança".

É necessário interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. "Tenho que exatamente esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideológico, que não corresponde à verdade das coisas". As soluções legislativas propostas e adotadas de agravamento das penas, de exasperação do tempo, sugestões que hoje são comuns e muito próprias do direito penal autoritário, de restrições de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo, arraigado na sociedade.

"E sabemos que essas modificações no mundo apenas formal não vão conduzir a nenhuma transformação na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperança, uma esperança que não vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se vê é um aprofundamento crescente da violência, da insuficiência dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situação", assevera.

Sem encontrar outra saída, busca-se a solução dentro da própria prisão: estabelecimentos de segurança máxima, muros altos, artefatos tecnológicos que impeçam essa falência da própria segregação. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorável de progressivo crescimento da violência e com um mal do qual não podemos dispensar, um mal único de que dispomos para responder ao mal do crime: a prisão.

No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seção, especializada nas questões criminais, em 1999 já aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro não atende às necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do (HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela Criminologia diante da caótica situação do sistema penitenciário nacional. Para ele, a norma ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. "Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material".

Mais que um novo sistema, uma nova visão

A percepção do magistrado - transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo Código de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos códigos na seara eleitoral - é que é imprescindível "dar um novo giro coperniciano" na vida humana: "tirar a prisão do centro do sistema e colocá-la como última resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra resposta penal não se mostrar suficiente".

Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão quando elas se mostrarem insuficientes.

A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. "Por mais que possa enganosamente parecer às pessoas que o respeito aos direitos fundamentais não é o caminho certo a trilhar, ele é, a meu ver, o único caminho a se trilhar. Se o século XX foi o século da presunção de não culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este há de ser o século da individualização substancial da pena, o século em que se há de buscar a resposta justa e proporcional ao mal do crime, o século em que se há de estabelecer a pena justa, proporcional e útil à vida do homem", afirma.

Mais cedo ou mais tarde, surgirá a necessidade de elevação desse princípio da individualização da pena com a eliminação de todas as presunções que ele traz consigo: da necessidade da prisão à construção de um novo juiz penal, de uma nova compreensão do fato crime, de uma nova compreensão da resposta necessária ao seu combate. Acredita Carvalhido que daí surgirá um direito penal efetivo.

Como alcançar esse objetivo

Eliminar os limites formais que carregam com eles presunções da imposição de penas restritivas de direito e fazê-las compatíveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a prevenção e reprovação desse crime é uma necessidade. "Por certo, embora a utilidade esteja no primeiro plano, não há como afastar a exigência de justiça da resposta penal porque é a única que pode pôr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena à culpabilidade do agente, essa é uma herança benéfica que nós devemos cultivar e levar adiante", opina.

Mas também crê que "a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direito fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta".

Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vários aspectos do pensamento penal: tornar efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o seu fim. Isso se projetará também em outros institutos em que devem ser eliminados também os componentes ou as cargas de presunção de necessidades que devem ceder lugar a um juízo de efetiva proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma nova jurisdição penal, um novo sistema.

"O que será contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e é bom que assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princípio, inconciliáveis, é a que faz da prisão o núcleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o núcleo do sistema. Aquela que faz da prisão a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da prisão a ultima resposta, cujo fundamento há de ser sempre a insuficiência das respostas penais não prisionais".

Realidade comprovada

Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que houve uma retração no crescimento da população carcerária no Brasil. Entre 1995 e 2005, a população carcerária saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento de 143,91% em uma década, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste período, contudo, a reunião das informações se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo padrão para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofício ou telefone.

De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, período que já contava com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na taxa de crescimento anual.

O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribuído para essa redução do encarceramento. "A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa", aponta o estudo. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de quase 200 mil vagas.

Esses números já bastariam para embasar a preocupação apresentada pelo ministro Hamilton Carvalhido com o sistema carcerário nacional. Mas o que mais baliza essa realidade são os dados relativos à reincidência criminal entre ex-presidiários.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou em março deste ano a elaboração de uma pesquisa para verificar o grau de reincidência de ex-presidiários no crime. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas e, no Brasil, não há dados confiáveis sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar que 70% deles voltam ao crime.

A pesquisa abrangerá os tribunais de Justiça e secretarias de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, estados que concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima um prazo aproximado de dois anos para a conclusão do trabalho.

Uma nova ordem processual

Todas essas questões expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a visão processual penal das coisas. É senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou condena a própria resposta penal à ineficácia, tendo em vista que o tempo decorrido, como também a faz um instrumento de coerção. A opinião do ministro é que isso ocorre porque alcança uma vida apenas na função retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o apenado ao convívio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.

A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na normalidade da realização dos valores que presidem a harmonia social, mas começa a fundar, a criar um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse retardamento. Necessário que o processo penal seja rápido, "não tão rápido que abdique da investigação da verdade, não tão rápido que viole os direitos dos acusados, não tão rápido que suprima os direitos às vítimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para o mundo de relações em que nós vivemos", diz Hamilton Carvalhido.

Nesse ponto também foi apresentada proposta: que o próprio inquérito policial só seja instaurado quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas não for o bastante para instruir a ação do Ministério Público (MP). Se for capaz, não há por que retardar com uma investigação formal, só necessária do ponto de vista formal, só admissível para quem não sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. A prisão também foi tirada do centro e colocada a liberdade em seu lugar.

"Todas as demais reformas estão aí. Então, dentro do próprio processo penal impõe-se também um giro, um giro que prestigie as formas célebres de recolhimento das fontes de provas, que permita de forma mais imediata a integração do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a transação penal", explica.

A transação penal deve ser feita sempre que possível, porque ela trará a atualidade às penas restritivas de direito nas quais o direito penal está depositando toda a sua força. "Se ela é possível, se ela viabiliza a imposição da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada, ampliada e, com isso, estará dando eco às vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas".

Essas propostas foram viabilizadas em parte já no código de processo penal estão no projeto que foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomissão que Hamilton Carvalhido presidiu, que é a subcomissão encarregada do projeto de código penal eleitoral e do código de processo penal eleitoral. "Insuladas, embora, no Código, na dimensão eleitoral do direito penal, por óbvio, a grande esperança é que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte não eleitoral do direito penal. O que se pede ou que se procura é reabrir o debate, reabrir a discussão entorno do que há de ser o sistema penal brasileiro, espera.

E conclui: "Não se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discussão sob pena de prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que nós reconhecemos como infalivelmente insuficiente como sistema de proteção da sociedade".

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Cassada liminar que suspendiaexame da OAB

O Globo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso cassou liminar que permitia a bacharéis em Direito do Ceará exercerem a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A liminar está suspensa até que o plenário do STF decida sobre a constitucionalidade da prova.

O Conselho Federal da Ordem pediu a cassação da liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e autorizava os bacharéis a se inscrever na OAB sem prestar o exame. Os dois autores da ação tinham alegado inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

A liminar chegou ao STJ, e o presidente da Corte, Ari Pargendler, encaminhou o caso ao STF, por entender que a discussão é de caráter constitucional. No pedido de cassação da liminar, o Conselho Federal da OAB alegou que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

Cezar Peluso concordou com o argumento e alertou ainda para o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF na decisão.

domingo, 14 de março de 2010

Consórcios paralelos driblam licitações de obras

DEU NA FOLHA DE S.PAULO

'Consórcios paralelos' driblam licitações de obras
Grandes construtoras do Brasil têm um esquema de reparte de contratos que funciona à margem, e a despeito, dos processos públicos de licitação. Nem sempre o grupo de empreiteiras que vence a concorrência é o mesmo que executa a obra ou recebe o pagamento.
As empresas negam manipulação dos resultados e a formação de cartéis, mas a Folha leu documentos que descrevem a atuação dos "consórcios paralelos" no território nacional.
Os papéis constam dos inquéritos de quatro operações realizadas pela Polícia Federal para apurar desvios de dinheiro público (Boi Barrica, Castelo de Areia, Caixa Preta e Aquarela) e de investigações da Polícia Civil em vários Estados.
Em geral, os "consórcios paralelos" agem assim: as construtoras firmam entre si um pacto sobre quem de fato vai executar uma obra a ser licitada. Depois, elas participam separadamente da concorrência, para dar aparência de lisura ao processo. Escolhida a vencedora, o acerto é feito por fora.
Relatórios da PF chegam a detalhar a partilha, atribuindo o percentual de cada integrante. Para fechar as tabelas, peritos analisaram o fluxo de caixa das empreiteiras e as ordens de execução dos canteiros de obras -muitas delas assinadas por construtoras que tinham sido derrotadas na licitação.
Segundo as investigações policiais, o esquema operou, por exemplo, na licitação dos metrôs de Salvador, do Rio de Janeiro, de Fortaleza, do Distrito Federal e de Porto Alegre.

sábado, 24 de outubro de 2009

Credibilidade do Judiciário em xeque

Medido pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a segunda edição do Índice de Confiança do Judiciário (ICJ) revelou piora no sentimento da população em relação à atuação do Poder Judiciário brasileiro. Numa escala que vai de 0 a 10, as instituições que compõem este segmento social receberam 5,6 pontos, no terceiro trimestre ante uma avaliação no trimestre anterior de 5,9 pontos.

Na sondagem feita com 1.616 entrevistados de sete regiões metropolitanas do país (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Brasília e Porto Alegre), o público deixou claro que considera o andamento dos processos muito demorado e abertura de ações muito cara, segundo o professor Rodrigo De Losso, da Universidade de São Paulo (USP) e um dos elaboradores do trabalho. “A população desconfia bastante do Judiciário brasileiro em várias dimensões entre elas uma bem objetiva refere-se ao custo e tempo de tramitação do processo, custo de entrada na Justiça e também acesso ao Judiciário de alguma forma.
Além disso, tem uma percepção de imparcialidade, de honestidade, capacidade de resolução de conflitos bastante questionáveis”, assinalou.

sábado, 12 de setembro de 2009

Artigo da nova lei do estupro beneficia estupradores

Em vigor há um mês, a nova lei do estupro (n°. 12.015) foi recebida sob aplausos generalizados. Festejaram-se sobretudo dois pontos:

1. Aumento em até 50% das penas nos casos graves –quando o estupro é seguido de lesão corporal, morte, gravidez ou transmissão de doença à vítima.

2. Aprimoramento da legislação no que diz respeito aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

Há na nova lei, porém, um defeito que passou despercebido. Foi identificado por Artur Gueiros, procurador Regional da República, lotado no Rio de Janeiro.

Em representação encaminhada ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, Gueiros refere-se ao defeito como “grave equívoco do legislador”.

O “equívoco” foi introduzido, segundo ele, no artigo 225 do Código Penal, cuja redação foi modificada pela nova lei.

Antes, os casos mais graves de estupro eram considerados “crimes de ação penal pública incondicionada”.

Significa dizer que, uma vez identificado o criminoso, o Ministério Público podia processá-lo independentemente de manifestação da vítima.

Com a nova redação, esse tipo de delito passou a ser definido como crime de “ação pública condicionada à representação”.

Ou seja, o Ministério Público só pode levar o criminoso às barras dos tribunais se houver uma representação da vítima ou de pessoa responsável por ela.

A nova lei dispensou a representação apenas nos casos em que a vítima for menor de 18 anos ou for considerada “pessoa vulnerável”.

A novidade pode resultar na impunidade dos acusados de “estupro qualificado” –os mais graves— cujos processos estão pendentes de julgamento.

Por quê? Quando uma nova lei introduz no ordenamento jurídico regras que socorrem os acusados, o benefício retroage no tempo, em benefício do réu.

No caso específico da lei do estupro, a continuidade dos processos já abertos passou a depender da anuência da vítima ou de seu representante.

O direito à “representação” é regido pelo artigo 103 do Código Penal. Dá à vítima prazo de seis meses para requerer a ação, a contar da data da identificação do criminoso.

Perdido esse prazo, o crime é alcançado pela “decadência”, extinguindo-se a possibilidade de abertura de processo e conseqüente punição.

Para os estupradores que aguardam julgamento, o prazo de decadência será contado a partir do dia em que passou a vigorar a nova lei do estupro.

Foi publicada em 10 de agosto de 2009. Contando-se os seis meses previstos no Código Penal, a decadência se dará em 10 de fevereiro de 2010.

A prevalecer o entendimento de Gueiros, para evitar a impunidade, o Ministério Público teria de localizar as vítimas e instá-las, uma a uma, a protocolar representações.

É algo que o procurador Gueiros considera “impraticável”. Por isso encaminhou a representação ao procurador-geral da República.

No texto, pede que o Ministério Público protocole no STF, “em caráter de urgência”, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a nova lei.

Invoca o artigo 1º da Constituição, que inclui entre os fundamentos da República Federativa do Brasil o respeito à “dignidade da pessoa humana”.

Gueiros escreve que, ao exigir “a formalização de representação para a propositura de ação penal” a nova lei “beneficiou os acusados da prática de estupro (e atentado violento ao pudor) qualificados pelas lesões graves [...]”.

Acrescenta: “Ao beneficiar o sujeito ativo do delito, prejudicou, em sentido inverso, o bem jurídico dignidade da pessoa humana, titularizado pelo sujeito passivo do delito sexual, garantido pela Constituição Federal [...]”.

A representação de Gueiros foi à mesa da subprocurador-geral da República Déborah Duprat. É ela quem vai decidir se cabe recurso ao STF contra a nova lei.

Gueiros esteve com Déborah, em Brasília. Explicou a ela suas apreensões. Recolheu da audiência a impressão de que o recurso ao Supremo será formulado.

Dispersos pelo país, os estupradores que aguardam julgamento não foram contabilizados. Sabe-se, porém, que são contados às centenas.

Daí o pedido de Gueiros para que a Procuradoria aja “em caráter de urgência”, sob pena de prevalecer a impunidade em massa.

Fonte: Blog Josias de Souza


quinta-feira, 10 de setembro de 2009

CNJ cria projeto que pretende fiscalizar sistema carcerário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou um anteprojeto de lei que cria o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas.
A proposta segue agora para o Congresso Nacional. Conforme o CNJ, o departamento terá como objetivo monitorar e fiscalizar o cumprimento das resoluções e recomendações do órgão em relação à prisão provisória, prisão definitiva, medida de segurança e internação de adolescentes.
Também deve planejar, organizar e coordenar mutirões para reavaliação das prisões provisórias e definitivas e também as medidas de segurança, internações de adolescentes e o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias.

sábado, 29 de agosto de 2009

Novo preceito vigente

Como andam difíceis os dias dos operadores do direito.

Segurança jurídica? Onde?

Coma nova máxima vigente no “mercado”, é realmente difícil ter previsão de alguma coisa:

“In dúbio depende do réu”.

Amordaçaremos o MP

Deu entrada ontem no STF um parecer de teor inusitado. Assina-o José Antonio Dias Toffoli (na foto), advogado-geral da União.

No texto, Tofolli investe contra o Ministério Público. Defende a tese segunda a qual procuradores não tem poderes para realizar investigações criminais.

A prerrogativa do Ministério Público de abrir investigações está prevista na Lei Complementar número 75
, de 1993. O artigo 8º dessa lei detalha as atribuições do Ministério Público.

O miolo da polêmica está em dois incisos desse artigo. Num deles, o inciso 5º, está escrito que o Ministério Público pode “realizar inspeções e diligências investigatórias”.

Noutro, o inciso 9º, está anotado que, no curso de suas investigações, o Ministério Público pode inclusive “requisitar o auxílio de força policial”.

Pois bem. No texto
que enviou ao STF, o advogado-geral Toffoli pede ao tribunal que declare inconstitucional esse pedaço da lei.

Alega que investigações criminais são de atribuição exclusiva da polícia judiciária –a Polícia Federal, no caso da União; e as polícias civis, no âmbito dos Estados.

Datado de 18 de julho, o parecer de Tofolli chegou ao STF no dia 20. Foi anexado a uma ação movida pela Aepol
(Associação dos Delegados de Polícia do Brasil).

A entidade protocolara no Supremo, no último dia 15 de julho, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Leva o número 4271
.

No documento
, a Adepol se insurge contra várias prerrogativas do Ministério Público. Entre elas o poder de investigação conferido por lei aos procuradores.

A ação foi à mesa do ministro Ricardo Lewandowiski. Antes de decidir, o ministro optou, como manda a praxe, requisitar informações.

Em casos do gênero, a Advocacia Geral da União sempre é chamada a opinar. Suas atribuições estão previstas no parágrafo 3º do artigo 103
da Constituição.

Diz o seguinte: “Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

Ou seja, o advogado-geral Toffoli deveria defender, com unhas e dentes, o texto da lei que a Adepol deseja ver impugnada pelo STF. Deu-se, porém, o oposto.

Toffoli se insurge contra todas os tópicos da ação proposta pela Adepol, exceto no ponto em que se questiona o poder investigatório do Ministério Público.

Nesse quesito, o advogado-geral é peremptório. Eis o que escreveu Toffoli num trecho do parecer enviado ao STF:

“Revela-se fora de dúvida que o ordenamento constitucional não reservou o poder de investigação criminal ao Ministério Público, razão pela qual as normas que disciplinam tal atividade devem ser declaradas inconstitucionais”.

Para Toffoli, cabe ao Ministério Público exercer “o controle e a fiscalização da atividade policial”, não abrir investigações próprias.

Não considera “legítimo” que "o órgão controlador [Ministério Público] assuma as atribuições do órgão controlado [polícia]” a fim de investigar.

Acha que, mantido o poder dos procuradores de abrir investigações, a atividade do Ministério Público “estaria a salvo de qualquer controle externo”.

Não é a primeira vez que os poderes do Ministério Público são questionados. O que chama a atenção no caso é o fato de a Advocacia da União ter encampado a crítica.

Até aqui, o Ministério Público era alvejado por pessoas pilhadas em malfeitos, por advogados e por policiais enciumados. Nunca pelo advogado-geral da União.

O tema divide os ministros do Supremo. Há no tribunal decisões conflitantes. Parte a favor do Ministério Público. Parte contra.

Não há, porém, uma manifestação conclusiva do plenário, composto de 11 ministros. Algo que pode ser obtido agora, no julgamento da ação da Adepol.

Na página 15 de seu parecer, Toffoli menciona uma decisão tomada pela 2ª turma do STF. Texto de 2003, da lavra de Nelson Jobim, hoje ministro da Defesa de Lula.

Ao tempo em que integrava o STF, Jobim escreveu que “a Constituição dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias [...].” Mas “não contemplou a possibilidade” de o órgão “realizar e presidir inquérito policial”.

Há, porém, várias decisões em sentido contrário, que Toffoli se esquivou de mencionar. Uma delas da mesma 2ª turma, adotada em março de 2009, agora sem Jobim.

Está registrado na ata da sessão: “A 2ª turma do STF [...] reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório”.

Num país em que proliferam a corrupção e os malfeitos, parece disparatada a ideia de impedir que o Ministério Público investigue.

A prevalecer esse entendimento, iriam à lata de lixo, por exemplo, os autos do caso do juiz Lalau. Baseia-se fundamentalmente em investigações do Ministério Público.

Estaria comprometido também um pedaço do processo do mensalão, em cujas folhas misturam-se apurações feitas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal.

Toffoli, não é demasiado recordar, foi advogado do PT em três campanhas presidenciais. Hoje, é homem de confiança de Lula, que cogita indicá-lo para um cadeira no STF.

Fonte: Blog Josias de Souza

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Gilmar Mendes: terceiro mandato fere a Constituição

De Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a implantação do terceiro mandato para presidente da República:

- Acho extremamente difícil fazer essa compatibilização com o princípio republicano. As duas medidas [terceiro mandato e prorrogação de dois anos nos atuais mandatos] têm muitas características de casuísmo e, por isso, vejo que elas dificilmente serão referendadas ou ratificadas pelo STF. A reeleição é uma prática de vários países democráticos. Mas a reeleição continuada, que pode ser a quarta, a quinta, não. Uma coisa que estamos aprendendo no Brasil é que democracia constitucional é mais do que eleição sobre determinadas condições estabelecidas na Constituição, inclusive respeito a regras do jogo. Fere a Constituição. A reeleição continuada seria uma lesão ao principio republicano.

Mendes chegou ao Supremo por indicação do ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que conseguiu aprovar a reeleição para presidente e o mandato de oito anos.

Altamente criticado por assumir posições públicas sobre os mais variados temas nacionais, Mendes tem sido um feroz guardião dos ditames constitucionais.

sábado, 9 de maio de 2009

Pena para seqüestro relâmpago pode chegar a 30 anos

A partir de agora, a punição para o crime de seqüestro-relâmpago pode chegar a 30 anos de prisão – mesmo tratamento que é dado ao crime hediondo – no caso de morte da vítima, de acordo com a Lei 11.923/09, sancionada pelo presidente Lula.

Apresentada em 2004 pelo ex-senador Rodolpho Tourinho, a versão original do projeto foi alterada na Câmara dos Deputados pelo relator Marcelo Itagiba. Por isso, foi novamente submetida ao exame do Senado. A proposta, que tramitou no Congresso durante cinco anos, estabelece que o crime de seqüestro com lesão corporal grave poderá ser punido com até 24 anos de prisão. O sequestro-relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.

Até agora, apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo, o sequestro-relâmpago era enquadrado apenas como simples extorsão de dinheiro ou outras tipificações leves previstas no Código Penal. Com a nova legislação, passou a ser considerado crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como “extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima”.

Nos últimos anos, houve um aumento vertiginoso de seqüestros-relâmpago em São Paulo, Rio de Janeiro e belo Horizonte. Até Brasília, considerada uma das cidades mais seguras do país, registrou forte crescimento desse tipo de delito.

Em breve, os defensores dos “direitos humanos” virão atacar a Lei, dizendo que ela maltrata os criminosos. Só que, novamente, vão esquecer as vítimas...